Pleno do TRT-GO mantém restrição de circulação de frota de veículos de atacadista
A restrição de circulação de bens de uma empresa é possível quando a executada furta-se maliciosamente à execução. Essa é uma providência atípica com a finalidade de conduzir o processo ao pagamento da dívida. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) no julgamento de um mandado de segurança (MS) sob a relatoria do desembargador Paulo Pimenta. Ele negou a segurança e manteve a restrição de circulação de 17 caminhões de uma atacadista de pescados em Goiânia.
A empresa de pescados questionava no MS determinação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar a frota de veículos, incluindo a restrição de circulação. A empresa alegava a inviabilização da atividade empresarial, pois dependeria da frota para cumprir seus objetivos sociais. A execução busca pagar o valor de aproximadamente R$1,5 milhão para um trabalhador.
Inicialmente, o desembargador Paulo Pimenta concedeu a liminar. Na decisão cautelar, o relator suspendeu as restrições de circulação dos veículos, convertendo-as em restrição de transferência. Todavia, após receber as informações do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o desembargador refluiu do seu posicionamento e cassou a liminar.
Pimenta explicou que as informações narram que, desde 2017, a empresa não demonstra interesse em solucionar o litígio. O desembargador disse que, mesmo tendo patrimônio suficiente para a quitação do débito, a atacadista não comparecia em audiências conciliatórias ou não cumpria o proposto. Além disso, destacou que houve apresentação de recursos procrastinatórios, confirmados inclusive pelo TRT-GO.
O desembargador concluiu que a empresa enquadra-se justamente na ressalva da liminar. Na decisão, o relator trouxe jurisprudência no sentido de que a restrição de circulação de todos os veículos da empresa executada como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada. Todavia, prosseguiu explicando que a medida poderia ser aplicada em alguns casos em que há evidências de que o devedor se furta, ardilosamente, à execução.
O relator considerou, por fim, que a Segunda Turma do TRT-18 reconheceu que a empresa incorreu em fraude à execução, na medida em que tentou alienar veículos após o trânsito em julgado do título exequendo, ciente de que, em seu desfavor, tramitava demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Paulo Pimenta encerrou o voto cassando a liminar e negando a segurança para revigorar a ordem de bloqueio de circulação dos veículos.
Processo: 0010576-94.2021.5.18.0000
Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18
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