Pleno do TRT-GO mantém restrição de circulação de frota de veículos de atacadista

Publicado em: 05/11/2021
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

A restrição de circulação de bens de uma empresa é possível quando a executada furta-se maliciosamente à execução. Essa é uma providência atípica com a finalidade de conduzir o processo ao pagamento da dívida. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) no julgamento de um mandado de segurança (MS) sob a relatoria do desembargador Paulo Pimenta. Ele negou a segurança e manteve a restrição de circulação de 17 caminhões de uma atacadista de pescados em Goiânia. 

frota de caminhões na estradaA empresa de pescados questionava no MS determinação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar a frota de veículos, incluindo a restrição de circulação. A empresa alegava a inviabilização da atividade empresarial, pois dependeria da frota para cumprir seus objetivos sociais. A execução busca pagar o valor de aproximadamente R$1,5 milhão para um trabalhador. 

Inicialmente, o desembargador Paulo Pimenta concedeu a liminar. Na decisão cautelar, o relator suspendeu as restrições de circulação dos veículos, convertendo-as em restrição de transferência. Todavia, após receber as informações do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o desembargador refluiu do seu posicionamento e cassou a liminar.

Pimenta explicou que as informações narram que, desde 2017, a empresa não demonstra interesse em solucionar o litígio. O desembargador disse que, mesmo tendo patrimônio suficiente para a quitação do débito, a atacadista não comparecia em audiências conciliatórias ou não cumpria o proposto. Além disso, destacou que houve apresentação de recursos procrastinatórios, confirmados inclusive pelo TRT-GO.

O desembargador concluiu que a empresa enquadra-se justamente na ressalva da liminar. Na decisão, o relator trouxe jurisprudência no sentido de que a restrição de circulação de todos os veículos da empresa executada como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada. Todavia, prosseguiu explicando que a medida poderia ser aplicada em alguns casos em que há evidências de que o devedor se furta, ardilosamente, à execução.

O relator considerou, por fim, que a Segunda Turma do TRT-18 reconheceu que a empresa incorreu em fraude à execução, na medida em que tentou alienar veículos após o trânsito em julgado do título exequendo, ciente de que, em seu desfavor, tramitava demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Paulo Pimenta encerrou o voto cassando a liminar e negando a segurança para revigorar a ordem de bloqueio de circulação dos veículos.

Processo: 0010576-94.2021.5.18.0000

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br