A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do desembargador Mário Bottazzo, relator do recurso, para reconhecer a rescisão indireta de contrato de trabalho entre uma empresa de segurança e uma empregada. O Colegiado considerou o entendimento do TST no sentido de que o parcelamento fundiário não afasta o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho Com a decisão, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia foi reformada e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias para a trabalhadora.
Na inicial, a autora havia requerido a conversão da dispensa a pedido em rescisão indireta, pelo fato de a empresa não ter depositado regularmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ao julgar a ação trabalhista, havia entendido que o comprovante apresentado pela empresa de parcelamento de débitos fundiários junto à Caixa afastaria a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, julgou que houve a extinção do contrato do trabalho na modalidade “demissão a pedido” pela trabalhadora.
Com o objetivo de obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, a trabalhadora recorreu ao TRT-18. No recurso, ela afirmou que os parcelamentos apresentados pela empresa não englobam seu contrato de trabalho, o que demonstraria a inadimplência quanto aos depósitos fundiários. Expôs, ainda, que o entendimento do TST é no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, mesmo com parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, constitui ato faltoso do empregador, fato que enseja o reconhecimento da rescisão indireta.
O relator salientou, inicialmente, que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê os casos em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho. Mario Bottazzo considerou que a empresa teria apresentado os documentos sobre o parcelamento, todavia trouxe a jurisprudência do TST no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo havendo acordo de parcelamento com a Caixa.
O desembargador destacou trecho de um acórdão proferido pelo TST para explicar que a apresentação do “termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento não possui o condão de afastar o reconhecimento da rescisão indireta, que pressupõe, apenas, o descumprimento de obrigação legal durante o contrato de trabalho, consoante disposto no já mencionado dispositivo celetista”. Por fim, o relator deu provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empresa ao pagamento de verbas rescisórias devidas.
Processo: 0010865-06.2020.5.18.0083
Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18
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