Operadora de máquinas de indústria de alimentos obtém reconhecimento de direitos pela 3ª Turma
Ao julgar o recurso de uma trabalhadora do sul do estado, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu o direito às diferenças de horas extras e à indenização por danos morais devido a uma doença do trabalho desenvolvida no ambiente laboral. A decisão, unânime, acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho. Ela reformou parte da sentença do Juízo de Mineiros (GO) que havia indeferido o reconhecimento de horas extras e o direito de reparação por danos morais.
A operadora de máquinas recorreu ao TRT-18 para pedir uma nova análise das provas existentes nos autos relativas à doença ocupacional e à diferença de horas extras, que seriam liquidadas na fase de execução.
Silene Coelho, ao analisar o recurso, destacou que o direito da trabalhadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio foi reconhecido em sentença, e que a prorrogação da jornada de trabalho nesse caso só poderia ter ocorrido mediante licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, conforme artigo 60 da CLT. A desembargadora apontou o item VI da Súmula 85 do TST que determina que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”.
A relatora identificou não haver nos autos prova da autorização do Ministério do Trabalho para a compensação relativa ao trabalho realizado em condições insalubres. Para a desembargadora, o regime de compensação instituído pela indústria deve ser declarado nulo, passando a ser devido o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e/ou 44ª semanal, deduzindo os valores efetivamente pagos sob o mesmo título, com o respectivo adicional.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, Silene Coelho considerou que a perícia médica demonstrou que a operadora estava com Tendinite de Quervain, moléstia pertencente à faixa M-65 da CID-10. A relatora comparou, ainda, as informações sobre a atividade econômica da indústria com a classificação constante no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os CIDs que podem ser associados à atividade da indústria. Ela concluiu que inúmeros intervalos CID-10 estão associados ao código CNAE da empresa, inclusive o que acometeu a trabalhadora.
Assim, a relatora reconheceu a existência de nexo entre a doença desenvolvida pela trabalhadora e as atividades laborais da linha de produção da empresa. Silene Coelho citou, ainda, trecho do laudo pericial que concluiu pela configuração do “nexo concausal, como elo entre as atividades laborais desenvolvidas na reclamada e a enfermidade contraída pela reclamante”.
Para a desembargadora, por haver prova do dano, o nexo concausal com o trabalho desenvolvido na empresa e sendo a responsabilidade objetiva, a trabalhadora deve receber indenização por danos morais. Silene Coelho destacou que o valor da indenização deve ser compensatório e punitivo, para evitar que a empresa recaia na conduta que levou ao dano e para que não configure o enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, a relatora entendeu que o valor de R$ 3 mil seria razoável e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela trabalhadora .
Processo: 0011519-62.2017.5.18.0191
Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18
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