Reconhecida dispensa discriminatória em favor de auxiliar de produção com câncer de mama

Publicado em: 12/11/2019
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) confirmou sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que havia considerado discriminatória a dispensa de uma auxiliar de produção após ser diagnosticada com câncer de mama. A 2ª Turma decidiu aplicar ao caso a Súmula 443, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção disse que foi dispensada após o diagnóstico de neoplasia mamária em abril de 2018, tendo sido dispensada sem motivo em maio seguinte. Em defesa, a empresa disse que “quando da demissão não tinha conhecimento de que a reclamante possuía a doença ora citada na petição inicial”, sendo que a trabalhadora apenas apresentou os documentos na reclamada 20 dias após a sua dispensa.

Discriminação
O juízo de primeiro grau entendeu haver provas de que a empresa tinha pleno conhecimento da doença que afligia a auxiliar e reconheceu que a dispensa resultou do estado de saúde da empregada. Por fim, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil, além de saldo de salário e reflexos.

Recurso Ordinário
Ao apresentar recurso para o TRT-18 com a finalidade de excluir a condenação por danos morais, a empresa alegou a existência de alta rotatividade de empregados, pois presta serviços para fábricas de farinha de trigo. Além desse argumento, afirmou que a doença que acometeu a auxiliar de produção não é estigmatizante, nos termos da Súmula nº 443 do TST.

Relatora
A relatora do recurso, juíza do trabalho convocada Cleuza Gonçalves Lopes, considerou que o atestado juntado aos autos pela empresa demonstra que a empregada informou em abril de 2018 o diagnóstico de neoplasia maligna da mama e a dispensa imotivada ocorreu em maio de 2019. “Concluo que a reclamada tinha conhecimento do quadro de saúde da reclamante”, afirmou a magistrada.

Cleuza Lopes salientou que a empresa não comprovou a realização de exame demissional, o que reforça a conduta discriminatória, uma vez que eventual exame demissional poderia ocasionar a suspensão do contrato de trabalho e o encaminhamento da empregada ao INSS. A relatora trouxe o entendimento da Súmula 443 do TST por entender que também se aplica para o caso de empregados acometidos de câncer, visto que se trata de doença grave e suscitadora de estigma e/ou preconceito.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença, reformando apenas o valor da indenização fixando em R$ 9 mil, equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da empregada, tendo em vista os parâmetros fixados pelo artigo 223-G da CLT, por considerar a ofensa de natureza grave (artigo 223-G, § 1º, III, da CLT). A magistrada destacou o INSS e deferiu o pedido de auxílio-doença a partir de 22.05.2019, dezenove dias após a dispensa imotivada, o que mitigou a situação vivenciada pela empregada.

Processo: 011420-10.2019.5.18.0131

Setor de Imprensa/TRT-18

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