Prestação de serviços eventuais por conta do trabalhador sem subordinação não caracteriza vínculo empregatício

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Sendo a prestação de serviços por conta do próprio prestador, de forma eventual, sem subordinação jurídica, não há relação de emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Inhumas que não reconheceu vínculo de trabalho entre um prestador de serviços gerais e um fazendeiro. O trabalhador alegou que teria sido admitido na função de “trabalhador rural polivalente” e teria sido dispensado sem justa causa e sem receber verbas rescisórias.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do recurso ordinário, observou que as provas dos autos levam à conclusão de que o serviço prestado pelo trabalhador era eventual, na medida de seu interesse e disponibilidade, bem como era pautado pela necessidade do reclamado. Esses fatos, segundo o relator, implicariam ausência de habitualidade e subordinação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

O relator destacou que o próprio trabalhador disse em depoimento ter sido contratado para uma reforma na casa do reclamado e prestava serviços esporádicos, como limpeza de piscina e elaboração de cerca. Paulo Pimenta considerou, ainda, que as demais declarações do trabalhador esclarecem a eventualidade do serviço, por admitir ter ficado 30 dias sem trabalhar, além de trabalhar em outros locais, momento em que não recebia nenhum pagamento pelo reclamado. Por último, o prestador de serviços admitiu ser autônomo por recusar trabalhos com o reclamado.

Além dos depoimentos do trabalhador, o desembargador considerou a existência de prova testemunhal que comprovaria a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. Por fim, negou provimento ao recurso.

Processo: 0010782-75.2020.5.18.0281

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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