Segunda Turma do TRT-18 mantém reconhecimento da função de porteiro pela ausência de prova da contratação para cargo de vigilante
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que indeferiu o reconhecimento da função de vigilante, atividade diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado – porteiro. O Colegiado entendeu que o funcionário não comprovou a contratação e o exercício da função de vigilante.
O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho para tentar o reconhecimento do exercício da função de vigilante. Afirmou, na inicial, que, apesar de ter sido contratado para exercer a função de porteiro, exerceu, na verdade, o cargo de vigilante.
O Juízo da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO) entendeu que não foram comprovados a contratação e o exercício da função de vigilante e julgou improcedente o pedido.
Inconformado com a sentença, o porteiro recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que a empresa não comprovou ter vigilante no quadro de funcionários e que tal função era exercida por ele. Disse, também, que trabalhava em ambiente de alto risco, uma vez que na sede da empresa ficavam caminhões com valores e as chaves dos veículos ficavam sob sua responsabilidade.
O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, em razão do princípio da celeridade processual. Esse princípio busca viabilizar da forma mais rápida possível a solução de um processo, sem causar prejuízos à segurança jurídica.
Prevaleceu no julgado o entendimento de que o trabalhador contratado como porteiro, ao realizar mera fiscalização do patrimônio da empresa, sem porte de armas de fogo, desempenha atividades inerentes à função de porteiro e, não, de vigilante. Esta atividade possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício.
Albuquerque explicou que o empregado contratado para trabalhar como porteiro tem como atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. “Cuida-se de atividade de vigilância simples”, afirmou.
Em relação à função de vigilante, a relatora esclareceu acerca da necessidade de se preencher as condições previstas na Lei 7.102/84. Essa norma estabelece requisitos para o cargo de vigilante, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral.
A desembargadora salientou que o funcionário disse, ao depor, que suas atribuições eram relativas ao recebimento de pessoas, revista de veículos que entravam e saíam da empresa e negou o trabalho armado. “Embora tenha trazido certificado de curso de formação e de reciclagem para o exercício da função de vigilante, não fez prova da exigência destes por ocasião de sua contratação ou durante a contratualidade”, destacou a relatora.
Albuquerque ressaltou que “não houve comprovação, pelo autor, da exigência, pela reclamada, dos cursos necessários ao exercício da função de vigilante”. Por fim, a Segunda Turma do TRT-18 manteve a sentença, por unanimidade.
Processo – 0011874-40.2021.5.18.0221
Rejane Rocha
Comunicação Social- TRT-18
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