


Em sessão administrativa realizada na última terça-feira, 21/8, o Tribunal Pleno aprovou a Resolução Administrativa nº 66/2018, que alterou alguns dispositivos do Regimento Interno do TRT18 com relação à contagem dos prazos processuais. A resolução alterou o inciso VI do art. 33 e o § 2º do art. 62, acrescentando “dias úteis” na parte que cita prazos referentes à vista regimental ou remessa à pauta com o visto do relator. Antes, os prazos eram contados em dias corridos.
A alteração no Regimento Interno levou em consideração o alinhamento entre o Código de Processo Civil de 2015 e as alterações introduzidas na Consolidação das Leis Trabalhistas pela Lei nº 13.467/2017, com relação à consideração apenas dos dias úteis na contagem dos prazos processuais, conforme os artigos 219 do CPC e 775 da CLT.
Veja como ficou a nova redação dos artigos do Regimento Interno do TRT18 que foram alterados:
Art.33
VI – remeter os autos, com seu visto, à unidade de apoio ao órgão julgador colegiado, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, excetuados os feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, que observarão o prazo previsto no § 1º do art. 895 da CLT, contado, em dias úteis, da data da distribuição para o respectivo gabinete, ressalvadas as hipóteses de afastamento.
Art.62
§ 2º. Sendo o pedido de vista com suspensão do julgamento, os autos serão encaminhados aos gabinetes dos desembargadores que a houverem solicitado, obedecida a ordem de antiguidade. Cada desembargador poderá solicitar prazo de até 10 (dez) dias úteis para exame, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado. O processo retornará a julgamento após a última devolução, observado o seguinte:”
Lídia Neves
Setor de Imprensa-CCS
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