Pleno fixa tese sobre majoração de ofício de honorários advocatícios sucumbenciais recursais

Publicado em: 04/10/2024
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A imagem contém um fundo verde com o texto em branco que diz o seguinte:

IRDR
Majoração de ofício de honorários advocatícios sucumbenciais recursais

Este texto parece se referir a uma decisão ou questão jurídica relacionada à majoração (aumento) dos honorários advocatícios que são devidos pela parte que perde uma ação judicial (sucumbência) em fase recursal, de forma que essa majoração ocorre "de ofício", ou seja, por iniciativa do próprio tribunal, sem que seja necessário um pedido expresso de uma das partes. O termo IRDR refere-se ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, um instrumento jurídico utilizado no Brasil para uniformizar a interpretação de questões de direito em casos repetitivos.Em sessão plenária virtual realizada de 23 a 27 de setembro deste ano, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiram, por maioria, fixar tese jurídica sobre a possibilidade de majoração, ex officio, dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a tese, caso o recurso não seja conhecido ou lhe seja negado provimento, os honorários sucumbenciais podem ser majorados pelo tribunal sem necessidade de pedido específico da parte vencedora.  

Processo-piloto

A tese foi fixada após a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) a pedido do desembargador Mário Bottazzo, para resolver a questão jurídica envolvendo a possibilidade de majoração de ofício dos honorários recursais no processo piloto nº 0011228-29.2022.5.18.0016.  Nesse processo, o autor da ação, que teve seu recurso negado pela 1ª Turma, contestava a majoração dos honorários advocatícios a ele atribuídos em favor da parte contrária.

O autor da ação alegou que a majoração de ofício dos honorários em grau recursal violaria os artigos 492, 319 e 485, §2º, do CPC, além de afirmar que, no processo do trabalho, não haveria espaço para a aplicação subsidiária do §11 do artigo 85 do CPC, pois sua aplicação sem solicitação expressa configuraria reformatio in pejus, ou seja, “modificação para pior”.

Fundamentos jurídicos

O relator do IRDR, desembargador Geraldo Nascimento, enfatizou inicialmente que a legislação permite a apreciação dos honorários advocatícios de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes, conforme artigo 791-A da CLT e art. 322, §1 do CPC. A seguir, ele mencionou que o art. 85, §11, do CPC, considerado compatível com o processo do trabalho, impõe a majoração da verba honorária quando o recurso não for conhecido ou for negado provimento ao pedido, conforme tese fixada pelo STJ no tema 1059.

“Tal previsão, além de proporcionar a remuneração do advogado pelo trabalho excedente na esfera recursal, justifica-se pela necessidade de preservação da integridade do sistema judicial e da garantia do acesso à justiça de forma equitativa”, argumentou. Para ele, quando uma parte decide interpor um recurso, deve fazê-lo de maneira fundamentada, com respeito aos princípios da lealdade processual e da boa-fé. “Como a realidade revelou o uso abusivo do direito de recorrer, o legislador optou por atribuir custos adicionais à parte que recorre sem fundamento”, explicou o magistrado ao mencionar que a medida busca desestimular a interposição de recursos sem fundamentos e protelatórios. 

O desembargador ainda comentou que o legislador impôs ao órgão revisor o poder-dever de readequar o percentual da verba honorária fixada na origem ao utilizar a expressão “o tribunal majorará os honorários”, conforme art. 85, §11, do CPC. “Além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes”, declarou. 

Ao final, prevaleceu a redação proposta pelo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, permitindo a majoração dos honorários tanto nos casos de recurso negado quanto nos de não conhecimento

“TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex officio, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.”

A tese foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 4/10/24.

WF/LC/FV

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