Pleno do TRT18 aprovou quatro novas súmulas jurisprudenciais e uma tese prevalecente

Publicado em: 28/06/2016
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O Tribunal Pleno editou mais quatro súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, súmulas 51, 52, 53 e 54, além da tese prevalecente nº 6. As novas súmulas se referem a enquadramento de empregado de empresa agroindustrial, indenização por lucros cessantes em acidente de trabalho, acréscimo salarial indevido a bancário que transporta valores e horas in itinere. Além das súmulas, o Tribunal Pleno também editou a tese prevalecente nº 6, sobre inocorrência de sucessão trabalhista nos casos de mudança de titularidade de cartórios extrajudiciais.

As súmulas são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. A decisão do julgamento de IUJ pode ser transformada em Súmula, se aprovada por maioria absoluta dos membros do Pleno, ou em tese jurídica prevalecente, quando aprovada por maioria simples. O objetivo é a uniformização da jurisprudência quanto à interpretação de determinada norma jurídica, o que propicia maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais.

Veja as novas súmulas na íntegra:

SÚMULA Nº 51. “ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I – Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II – Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST.” (RA nº 079/2016 – DEJT – 22.06.2016)

SÚMULA Nº 52. “ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA OU MENSAL. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil estabeleça que o prejudicado pode exigir o pagamento da indenização arbitrada de uma só vez, cabe ao juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do adimplemento em parcela única ou mensal da pensão estipulada.” (RA nº 080/2016 – DEJT – 17.06.2016)

SÚMULA Nº 53. “BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O transporte de valores por empregado bancário, embora passível de gerar dano sujeito à reparação civil, não enseja o pagamento de acréscimo salarial.” (RA nº 081/2016 – DEJT – 17.06.2016)

SÚMULA Nº 54. “HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE ESTABELECIDO O EMPREGADOR. O preenchimento dos requisitos legais para o recebimento das horas in itinere deve considerar a dificuldade de acesso ao local de trabalho e não a do local de residência do empregado. Preenchidos os requisitos do art. 58, § 2º da CLT e da Súmula 90 do TST, são devidas as horas in itinere. A contratação de empregado residente em município distinto daquele em que se localiza a empresa não enseja o pagamento de horas in itinere, mesmo que o transporte seja fornecido gratuitamente pelo empregador, desde que: a) o local de trabalho, em relação ao município sede, não seja de difícil acesso e b) seja suficiente a existência de mão de obra no município sede da empresa, em relação à demanda de mão de obra desta.” (RA nº 083/2016 – DEJT – 17.06.2016)

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6. “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. A mudança na titularidade de cartórios extrajudiciais, por notário ou oficial de registro concursado, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda que haja continuidade na prestação dos serviços pelos empregados, hipótese em que a responsabilidade por créditos laborais recai sobre o notário ou oficial que exerceu a delegação no período do direito vindicado.” (RA nº 082/2016 – DEJT – 17.06.2016)

Lídia Neves/Seção de Imprensa

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