Pleno aprova tese jurídica sobre programa de demissão voluntária

Publicado em: 20/09/2017
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O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região aprovou, por maioria, a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, que põe fim à divergência de entendimentos em relação à modalidade de rescisão contratual aplicável aos empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI), de 2012, da Saneago, bem como quanto à projeção do aviso prévio no tempo de serviço desses trabalhadores.

Consta dos autos que os ex-empregados postulavam a integração do aviso prévio no tempo de serviço dos contratos de trabalho findos, especificamente para fins de percepção do benefício de auxílio-alimentação e reajustes convencionais concedidos no período do referido aviso prévio. A matéria foi objeto de divergência entre as turmas do Tribunal, o que ensejou a abertura de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

O relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ao analisar o caso, verificou o Regulamento do PDI que especificou que, em virtude do acordo celebrado entre as partes, o empregado faria jus ao ‘pagamento’ do aviso prévio, inexistindo qualquer referência à integração do período correspondente ao contrato de trabalho. Assim, concluiu que a obrigação de pagar o aviso prévio indenizado, “além de insuficiente para alterar a modalidade rescisória – que continua a ser ‘pedido de demissão’ – é também insuficiente para a integração do período do aviso prévio ao contrato de trabalho para pagamento de parcelas não estabelecidas no Regulamento do PDI”.

Ele acrescentou que a previsão do pagamento do aviso prévio indenizado constante do Regulamento trata-se apenas de um incentivo para o trabalhador aderir ao Plano de Desligamento. Assim, concluiu que como “benesse”, a concessão do aviso prévio não se trata de imposição legal e não comporta, por esta razão, interpretação extensiva, sendo devidas somente as parcelas decorrentes do pedido de demissão e aquelas especificamente indicadas no Regulamento do PDI.

Por fim, como não foi atingida a maioria necessária dos votos para a edição de súmula, o Pleno aprovou a Tese Jurídica Prevalecente, nos termos propostos pelo relator.
Tese Jurídica Prevalecente nº 9:
SANEAGO. PDI-2012. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. MODALIDADE RESCISÓRIA. AVISO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO.
A rescisão decorrente de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado – 2012 da SANEAGO é tida como pedido de demissão. O pagamento, a título de incentivo, do valor correspondente ao aviso prévio indenizado que seria devido em caso de dispensa sem justa causa não acarreta a integração do período relativo ao contrato de trabalho para fins de pagamento de parcelas não previstas no Regulamento do PDI.

Processo: IUJ-0010441-242017.5.18.00000

Fabíola Villela e Ivani Ribeiro
Seção de Imprensa/CCS

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