Motorista de caminhão-pipa comprova na Justiça do Trabalho atuação em atividade análoga à de bombeiro civil

Publicado em: 04/07/2022
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Homem com vestimenta antichamas preta segurando um capacete vermelho de bombeiroUm funcionário de uma empresa de bioenergia da cidade de Itumbiara (GO) comprovou na Justiça do Trabalho desempenhar sua atividade com os mesmos elementos que configuram o trabalho de bombeiro civil. O empregado foi contratado como motorista de caminhão-pipa, porém, demonstrou que na rotina laboral atuava, de forma habitual, na prevenção e no combate a focos de incêndio.

Diante das provas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), concluiu que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador deveria seguir as regras estabelecidas para os bombeiros civis, nos termos da Lei 11.901/2009. O motorista obteve no juízo de primeiro grau o enquadramento da função equiparada à de bombeiro civil, porém, recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença no tocante ao pagamento das horas extras acima da 36ª semanal, além do adicional de 50% já reconhecido.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, em razão do enquadramento da função, ficou comprovado nos autos que de agosto de 2018 a março de 2019 o motorista fez jus à jornada com a proporção de 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso (12×36), limitada a 36 horas semanais, como previsto em lei. Entretanto, de acordo com os cartões de ponto e outras provas apontadas no processo, o empregado trabalhou em escala 5×1 (cinco dias trabalhados para um de folga), totalizando 44 horas semanais. Assim, para Rosa Nair, o funcionário tem direito ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos.

Outro destaque apontado pela desembargadora na decisão, é que estando o empregado sujeito à jornada especial prevista no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, deverá ser adotado o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias. E, considerada a habitualidade, também é devido o pagamento dos reflexos das horas extras, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e noturno na base de cálculo das horas extras, conforme determinado na sentença.

Processo 0010692-28.2021.5.18.0121

Jackelyne Alarcão

Comunicação Social – TRT/18

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