Mantida sentença que restringiu a validade de acordo extrajudicial às parcelas indicadas na inicial 

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É inviável a homologação de acordo extrajudicial quando ficar demonstrado que as partes pretendiam apenas substituir o acerto rescisório previsto em lei com o objetivo de obter quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, para negar provimento ao recurso ordinário de uma instituição de saúde e manter a sentença do juízo de 1º grau que homologou acordo extrajudicial apresentado pelas requerentes, contudo, restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial do pedido.

Foto colorida de duas mãos realizando um aperto de mão Ao recorrer, o hospital alegou que a sentença ao restringir a homologação do acordo às parcelas nele discriminadas teria violado os direitos dos requerentes, que pretendiam a quitação geral e ampla pelo extinto contrato de trabalho. O pedido do recurso era para o reconhecimento da quitação geral e ampla do extinto contrato de trabalho, conforme a vontade das partes.

A relatora explicou que a homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho é uma faculdade, como previsto na Súmula nº 418 do TST. Wanda Ramos ressaltou que a homologação de transação extrajudicial ocorre quando as partes ingressam com um pedido de homologação, explicando os pontos controvertidos existentes e o objeto da conciliação.

Além disso, a relatora afirmou que o juiz deve verificar se os termos do acordo estão em conformidade com os elementos estruturais do negócio jurídico. Caso o magistrado detecte algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deve, por dever, obstar a homologação, com fundamento no seu livre convencimento motivado.

Ao analisar os termos do acordo apresentado pelas partes para homologação, a desembargadora observou que não houve mútuas concessões entre as partes e que a empregadora se dispôs ao pagamento das verbas rescisórias, obrigação legal que já lhe era imposta. Para além, a relatora considerou haver afirmações no acordo caracterizadoras de renúncia a direitos assegurados em lei, até mesmo para o caso de acordo extrajudicial celebrado sob o pretexto de quitar apenas as verbas rescisórias. “Não é o processo de homologação de acordo extra judicial, portanto, simples meio de se obter quitação total do contrato de trabalho extinto”, afirmou Ramos ao manter a sentença que restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Esta decisão está na 179ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0011283-98.2022.5.18.0009

CG/JA/FV

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