Mantida inclusão de sócias de fato em execução trabalhista de um hotel em Rio Verde (GO) 

Publicado em: 23/08/2023
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

Apesar da retirada formal da filha e da mulher do sócio executado da empresa hoteleira, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que ficou caracterizada a confusão patrimonial entre a empresa e as mulheres. Por isso, o colegiado manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde que as reconheceu como sócias de fato do hotel e as incluiu na execução trabalhista. O relator, desembargador Welington Peixoto, considerou as provas existentes nos autos para negar provimento ao recurso interposto, sendo acompanhado pelos desembargadores por unanimidade.  

Foto colorida mostrando, em primeiro plano, um balcão de recepção de hotel com um sino dourado. Ao fundo, desfocados, há dois recepcionistas usando roupas nas cores preto e brancoA filha e a esposa recorreram ao tribunal após a recepcionista (exequente) conseguir na Justiça do Trabalho a inclusão delas no polo passivo da execução, quando passaram a também ser responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos à funcionária. Filha e esposa alegaram não haver provas da existência de grupo econômico familiar entre as pessoas mencionadas no processo, como requer a empregada. Disseram que o hotel tinha apenas um sócio e que, o fato de terem imóveis próximos da empresa, por si só, não poderia levar à conclusão de que tinham a mesma direção, controle ou administração do empreendimento.

Peixoto observou que as sócias de fato não questionaram a participação na sociedade empresarial, apenas alegaram a falta de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, que resultasse em um abuso de personalidade jurídica. “O que deixa evidente que não há como prosperar o presente recurso”, considerou o desembargador.

O relator pontuou que o conjunto probatório dos autos revelou que a filha e a esposa do sócio, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade em 2010, permaneceram como sócias de fato do hotel (executado principal), cuja atividade econômica se iniciou em 2007 e não teve interrupção, sendo gerida pela família desde o início. Ao final, Welington Peixoto entendeu que a sentença questionada estava correta e negou provimento ao agravo mantendo a inclusão das mulheres no polo passivo da execução.

Processo: 0010390-92.2017.5.18.0103

CG/JA/FV

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br