Justiça não reconhece como discriminatória dispensa ocorrida antes de cirurgia de cisto no ovário

Publicado em: 04/06/2024
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

martelo da justiça sobre a mesa e atrás mãos cruzadas do juizA Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma veterinária que pretendia comprovar dispensa discriminatória após ser desligada antes de uma cirurgia de retirada de cisto no ovário. Para o colegiado, presume-se discriminatória a dispensa de portador de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da AIDS, do lúpus, do alcoolismo e da neoplasia maligna; entretanto, entendeu que não é possível aplicar essa presunção em caso de cisto no ovário, pois o cenário fático não se enquadra na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A veterinária, empregada de uma loja de produtos veterinários de Goiânia, alegou no processo que no decorrer do contrato de trabalho recebeu diagnóstico de cisto no ovário e após comunicar sua empregadora sobre a necessidade de realização da cirurgia, e consequente afastamento do trabalho por 15 dias, teria sido surpreendida quatro dias antes do procedimento médico com o desligamento sem justa causa. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória.

A empresa, por sua vez, alegou que a dispensa decorreu de ato normal do empregador relacionado ao desempenho da empregada e à recusa da trabalhadora em realizar viagens para atender clientes. A empresa não reconheceu as alegações da suposta dispensa discriminatória e destacou que a empregada foi considerada apta, conforme atestado médico demissional apresentado no processo.

Na sentença de primeiro grau, por falta de provas da discriminação, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória.

Na análise do recurso da trabalhadora, que pediu a reforma da sentença, a relatora,  desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que a jurisprudência construiu o entendimento de que, em caso de dispensa de trabalhador com  HIV ou outra doença grave que possa suscitar preconceito, inverte-se o ônus da prova em seu favor, conforme estabelece a Súmula 443/TST.

Para a desembargadora, no entanto, não se aplica a Súmula 443 do TST ao caso, que  também não se enquadra no art. 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual deveria haver comprovação de qualquer prática discriminatória por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade” na dispensa da trabalhadora, pois não restou alegada qualquer doença que se enquadre em patologia que gere grave estigma ou preconceito.

“Não restou caracterizado, nos autos, a prática de ato ilícito pela reclamada e/ou seus prepostos. Não houve dano à honra, imagem e intimidade da reclamante. Por tudo isso, indefiro o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a relatora.

Processo 0011436-79.2023.5.18.0015

JA/LN/WF

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br