Precedentes de todas as súmulas

SÚMULA Nº 1
SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO.
Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento.
(RA nº 12/2009 – Alterada pela RA nº 90/2012, DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 001379/2012 – MA 42/2012
2 – PRECEDENTES (fls. 5/23-verso dos autos físicos – vol. I – fls. 9/46 dos autos físicos digitalizados):
2.1 – TST:
AIRR-390312-37.2010.5.05.0000 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 1ª TURMA
AIRR-83500-78.2008.5.05.0014 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-133500-23.2008.5.23.0001 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª TURMA
AIRR-69300-08.2009.5.18.0002 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 4ª TURMA
RR-67200-38.2006.5.23.0005 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
AIRR-101601-67.2009.5.23.0002 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
RR-84200-72.2009.5.18.0009 – Rel. MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO, 7ª TURMA
RR-22-71.2010.5.18.0102 – Relª. MINISTRA MARIA DORALICE NOVAES, 7ª TURMA
RR-136140-43.2008.5.23.0051 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 2
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.
Em conformidade com a súmula 437 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.
(RA nº 28-A/2010 – Alterada pela RA nº 52/2013, DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 002403/2012 – MA nº 74/2012
2 – PRECEDENTES 
(não há precedentes constantes do PA)

SÚMULA Nº 3
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
I – A teor do entendimento consubstanciado na súmula nº 456, I, do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato.
II – Detectada a irregularidade de representação, aplica-se o disposto nos incisos II e III da Súmula nº 456 do TST, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
(RA nº 32/2010 – Alterada pela RA nº 90/2012 – Alterada pela RA nº 27/2017 , DEJT – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 001379/2012 – MA 42/2012
2 – PRECEDENTES (fls. 37-verso/51-verso dos autos físicos – vol. I – fls. 74/102 dos autos físicos digitalizados):
2.1 – TST:
AIRR-99140-81.2007.5.18.0051 – Rel. MINISTRO GULHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, 2ª TURMA
AGAIRR-604-53.2010.5.03.0146 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª TURMA
AIRR-424840-10.2005.5.09.0664 – Relª. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
AIRR-47041-28.2007.5.18.0054 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 5ª TURMA
AGR-AIRR-27140-30.2008.5.14.0061 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 5ª TURMA
AIRR-4140-59.2009.5.03.0097 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
AIRR-266000-46.2007.5.02.0042 – Relª.MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA
AIRR-64000-71.2008.5.15.0006 – Rel. MINISTRO SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 4
MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS.

I – A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, desde que regular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito, seja expresso.
II – O mandato tácito posterior não revoga mandato expresso anterior, subsistindo os poderes de representação tanto aos mandatários investidos de poderes expressos, quanto aos investidos de poderes tácitos que compareceram posteriormente.
(RA nº 33/2010 – Alterada pela RA nº 90/2012, DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 1379/2012 – MA 42/2012
2 – PRECEDENTES
2.1 – ITEM I
(fls. 52/95 dos autos físicos – vol. I – fls. 103/189 dos autos físicos digitalizados):
2.1.1 – TST:
RR-107740-31.2008.5.17.0004 – Relª. MINISTRA ROSA MARIA WEBER, 3ª TURMA
RR-793-89.2010.5.18.0121 – Rel. MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA, 4ª TURMA
RR-545-26.2010.5.18.0121 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-556-88.2010.5.18.0013 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA. 5ª TURMA
RR-70140-10.2007.5.17.0004 – Rel. MINISTRO PEDRO PAULO MANUS, 7ª TURMA
2.2 – ITEM II (fls. 52/95 dos autos físicos – Vol. I – fls. 103/189 dos autos físicos digitalizados):
2.2.1 – TST:
AG-E-RR-884000-69.2004.5.09.0005 – Relª. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, SBDI-I
E-ED-RR-115500-03.2003.5.03.0002 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, SBDI-I
RR-15900-98.2006.5.04.0382 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
RR-51400-23.2008.5.01.0001 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-38000-66.2008.5.02.0080 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 5ª TURMA
RR-158300-98.2009.5.18.0008 – Relª. MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 7ª TURMA
RR-1409-36.2010.5.18.0001 – Rel. JUIZ CONVOCADO SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 5
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.
(RA nº 34/2010, DJE – 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 000245/2010 – MA 013/2010
2 – PRECEDENTES
(fls. 2/3 dos autos físicos – fls. 3/5 dos autos físicos digitalizados):
2.1-TRT da 18ª REGIÃO:
RO-01670-2007-111-18-00-1 – (RO-0167000-16.2007.5.18.0111 – NUMERAÇÃO NOVA) – Rel. DES. ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS, 2ª TURMA
RO-0080600-28.2009.5.18.0111 – Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0078200-36.2008.5.18.0221 – Relª. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 1ª TURMA

SÚMULA Nº 6
ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA.
No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza jurídica das parcelas reclamadas.
(RA nº 35/2010, DJE – 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 002923/2008 – MA 20/2009
2 – PRECEDENTES (fls. 16/89 dos autos físicos – vol. I – fls. 31/177 dos autos físicos digitalizados):
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-00076-2005-002-18-00-2 – Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, PLENO
RO-01231-2005-001-18-00-1 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, PLENO
RO-02272-2007-008-18-00-1 – Relª. DESª. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, 1ª TURMA
RO-00753-2008-003-18-00-1 -Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO BRITO, 1 ª TURMA
RO-00958-2008-002-18-00-0 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-00046-2007-052-18-00-4 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA
RO-00862-2008-121-18-00-9 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-01333-2008-181-18-00-6 – Rel. DES. ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS, 2ª TURMA
2.2 – TST:
AIRR-466/2003-013-15-40.5 (AIRR-46640-78.2003.5.15.0013 – numeração única) – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, 1ª TURMA
RR-3203/2005-244-01-00.6 (RR-320300-29.2005.5.01.0244 – numeração única) – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
AIRR-171/2007-022-15-40.3 (AIRR-17140-95.2007.5.15.0022 – numeração única) – Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, 3ª TURMA
AIRR-263/2003-055-15-41.3 (AIRR-26341-51.2003.5.15.0055 – numeração única) – Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, 3ª TURMA
AIRR-1707/2004-099-15-40.0 (AIRR-170740-07.2004.5.15.0099 – numeração única) – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 7
ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALCANCE.
I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as decorrentes de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
II. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia se manifestado ao tempo do acordo.
(RA nº 36/2010, DJE – 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 002923/2008 – MA 20/2009
2 – PRECEDENTES (fls. 90/146 dos autos físicos – vol. III – fls. 179/291 dos autos físicos digitalizados):
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-1286-2008-001-18-00-4 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-00999-2008-13-18-00-0 – Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, 1ª TURMA
RO-00154-2008-03-18-00-8 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2 ª TURMA
RO-00594-2008-02-18-00-9 – Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, 2ª TURMA
RO-00733-2007-07-18-00-5 – Rel. DES.MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA
RO-00643-2005-111-18-00-0 – Rel. DES.ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS, PLENO
RO-01037-2005-141-18-00-3 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, PLENO
2.2 – TST:
E-RR-483.909/98 – Rel. MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, SBDI-I
E-RR-331.020/96 – Rel. MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA, SBDI-I
ROAR-513.056/98.3 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-II
RR-6500-62.2004.5.04.0016 – Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, 3ª TURMA
RR-53540-54.2003.5.03.0064 – Relª. JUÍZA CONVOCADA WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA, 3ª TURMA
RR-439.013/1998-9 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, 5ª TURMA

SÚMULA Nº 8.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE.
É válida a supressão do pagamento de horas “in itinere” quando prevista em norma coletiva.
(RA nº 37/2010 – redação do item II alterada pela RA nº 25/2014, DJE -26.03.2014, 27.03.2014, 28.03.2014 e 03.04.2014 – Alterada pela RA nº 78/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2923/2008 – MA 20/2009
(item I) e IUJ-0001290-95.2012.5.18.0101 – REL. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (item II)
2 – PRECEDENTES:
2.1 – ITEM I
(fls. 298/405 dos autos físicos – vol. III – fls. 597/813 dos autos físicos digitalizados)
2.1.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-01281-2008-191-18-00-5 – Relª. DESª. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, 1ª TURMA
RO-00591-2008-102-18-00-3 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-01770-2008-102-18-00-8 – Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, 1ª TURMA
RO-01512-2008-101-18-00-5 – Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, 2ª TURMA
AIRO-00800-2008-101-18-01-5 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-02053-2008-121-18-00-1 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA
RO-00054-2005-101-18-00-4 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO
2.1.2 – TST:
RR-655.240/00.2 (RR-655240-05.2000.5.15.5555 – numeração única) – Rel. MIN. JOÃO ORESTE DALAZEN, 1ª TURMA
RR-52/2005-401-11-00.8 (RR-5200-45.2005.5.11.0401 – numeração única) – Rel. MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA, 2ª TURMA
RR-912/2000-671-09-00.7 (RR-91200-44.2000.5.09.0671 – numeração única) – Rel. MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA, 2ª TURMA
RR-860/2007-052-15-00.5 (RR-86000-58.2007.5.15.0052 – numeração única) – Relª. MIN. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, 3ª TURMA
RR-38/2005-271-06-00.6 (RR-3800-36.2005.5.06.0271 – numeração única) – Relª. MINª. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, 3ª TURMA
AIRR-8/2006-241-06-40.3 (AIRR-840-66.2006.5.06.0241 – numeração única) – Relª. JUÍZA CONVOCADA KÁTIA MAGALHÃES ARRURA, 5ª TURMA
RR-505/2007-861-04-00.2 (RR-50500-32.2007.5.04.0861 – numeração única) – Rel. MIN. MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 6ª TURMA
AIRR-421/2007-126-08-40.7 (AIRR – 42140-71.2007.5.08.0126 – numeração única) – Rel. MIN. IVES GANDRA MARTINS FILHO, 7ª TURMA
2.2- ITEM II
2.2.1 – TRT DA 18ª REGIÃO:

RO-0000567-96.2012.5.18.0191 – Rel. DES. EUGÊNIO CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0001630-60.2012.5.18.0191 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0000178-78.2013.5.18.0191 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
2.2.2 – TST:
E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, SBDI-I
E-RR-379-25.2010.5.22.0107 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, SBDI-I
E-RR-95300-49.2008.5.09.0093 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, SBDI-I
E-RR-1222-64.2011.5.09.0091 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-I
Ag-E-RR-96400-39.2008.5.09.0093 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, SBDI-I
E-RR-96900-08.2008.5.09.0093 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, SBDI-I
E-RR-2013-93.2011.5.09.0459 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, SBDI-I
E-RR-2032-73.2010.5.09.0091 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, SBDI-I
E-RR-1506-04.2010.5.03.0082 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, SBDI-I
2.3.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011376-65.2015.5.18.0281 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 1ª TURMA
RO-0011025-57.2015.5.18.0131 – Rel.ª DES.ª IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
RO-0010298-57.2016.5.18.0101 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0011784-48.2015.5.18.0122 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
2.3.2 – TST:
RR-361-93.2012.5.08.0116 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
RR-38000-49.2009.5.12.0049 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
AIRR-438-92.2015.5.03.0098 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
AIRR-1348-09.2014.5.09.0092 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª TURMA
ARR-24029-33.2016.5.24.0076 – Rel.ª MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 9
JORNADA DE 12 X 36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados.
(RA nº 49/2010 – Alterada pela RA nº 52/2013, DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 002403/2012 – MA nº 74/2012
2-PRECEDENTES
(fls. 6/7 dos autos físicos – fls. 11/13 dos autos físicos digitalizados):
2.1-TST:
RR-2153-84.2011.5.03.0010 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEURMANN, 1ª TURMA
ARR-303-96.2011.5.03.0138 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 10
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO.
Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece a contagem a partir da constituição do crédito.
(RA nº 50/2010,  DJE – 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1-PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 002923/2008 – MA 20/2009
2-PRECEDENTES (fls. 536/586 dos autos físicos – vol. III – fls. 1.077/1.175 dos autos físicos digitalizados):
2.1-TRT da 18ª REGIÃO:
AP-02133-2007-007-18-00-1 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
AP-01406-2008-005-18-00-9 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2 ª TURMA
AP-00092-2006-001-18-00-0 -Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, 2ª TURMA
AP-01636-2005-001-18-00-0 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA
AP-00609-2008-005-18-00-8 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA
AP-01262-2005-008-18-00-7 – Rel. DES. ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS, PLENO

SÚMULA Nº 11
COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural, atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo (art. 413 do CC).
II. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS. Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos no art. 2º da Lei 8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nessa parte.
(RA nº 51/2010 – Republicada – DJE – 21.06.2010, 22.06.2010 e 23.06.2010)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 002923/2008 – MA 20/2009
2 – PRECEDENTES
(fls. 606/649 dos autos físicos – vol. III – fls. 1.215/1.301 dos autos físicos digitalizados)
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-1140-2006-054-18-00-2 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-1036-2008-002-18-00-0 – Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO BRITO, 1ª TURMA
RO-00313-2007-151-18-00-5 – Relª. DESª. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, 2ª TURMA
RO-01008-2008-001-18-00-7 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-00462-2008-002-18-00-7 – Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, 2ª TURMA
RO-00624-2008-003-18-00-3-3 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA
2.2 – TST:
RR-270/2006-091-24-00  (RR-27000-92.2006.5.24.0091 – numeração única) –
Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
ED-RR-270/2006-091-24-00  (ED-RR-27000-92.2006.5.24.0091 – numeração única) – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA

SÚMULA Nº 12
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
(RA nº 52/2010,  DJE – 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 002923/2008 – MA 20/2009
2 – PRECEDENTES
(fls. 651/715 dos autos físicos – vol. IV – fls. 1.305/1.433 dos autos físicos digitalizados):
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
AP-00756-2005-008-18-00-4 – Relª. DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
AP-00979-2008-082-18-00-4 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
AP-02033-2007-005-18-00-2 – Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, 2ª TURMA
AP-01450-2005-001-19-00-0 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA
AP-00609-2008-005-18-00-8 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA
AP-01262-2005-008-18-00-7 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, PLENO
2.2 – TST:
ED-AIRR-514/2006-036-03-40 (AIRR-51440-11.2006.5.03.0036 – numeração única) – Rel. MINISTRO JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, 2ª TURMA

SÚMULA Nº 13 (Mantida)
PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE.

É inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porque a matéria nele tratada possui disciplina própria na CLT.
(RA nº 53/2010 – Alterada pela RA nº 90/2012  – Mantida pela RA nº 27/2017 – DJET – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO PA – 001379/2012 – MA 42/2012  
1.1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 21535/2016
2 – PRECEDENTES
(fls. 412-verso/444 dos autos físicos – vol. III – fls. 828/891 dos autos físicos digitalizados):
2.1– TST:
RR-38300-47.2005.5.01.0052 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, SBDI-I
RR-1568700-64.2006.5.09.0002 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-I
RR-4700-87.2008.5.13.0022 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, SBDI-I
E-RR-348000.24.2005.5.09.0513 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-I
RR-140300-27.2009.5.21.0021 – Rel. MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, 2ª TURMA
RR-2733100-26.2008.5.09.0029 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN, 3ª TURMA
RR-43900-60.2009.5.15.0071 – Rel. MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA, 4ª TURMA
RR-2400-71.2011.5.13.0015 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-593-75.2011.5.08.0202 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
RR-104400-47.2005.5.01.0031 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 6ª TURMA
RR-32100-72.2006.5.06.0012 – Rel. MINISTRO PEDRO PAULO MANUS, 7ª TURMA
RR-95200-24.2006.5.15.0085 – Rel. MINISTRO SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, 8ª TURMA

SÚMULA N° 14
SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 833, IV, §2º DO CPC.
A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
(RA n° 59/2010 – Alterada pela RA nº 27/2017 , DEJT – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 002923/2008 – MA 20/2009
1.1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 21535/2016
2 – PRECEDENTES
(fls.721/772 e 776/779 dos autos físicos – vol. IV – fls.1.445/1.547 e 1.555/1.561 dos autos físicos digitalizados):
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
MS-00362-2008-000-18-00-8 – Redª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PLENO
AP-00105-2005-001-18-00-0 – Redª. DESª. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, PLENO
MS-00405-2006-000-18-00-3 – Red. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, PLENO
MS-00001-2007-000-18-00-0 – Red. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, PLENO
MS-00055-2008-000-18-00-7 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, PLENO
AP-00506-2001-002-18-00-2 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
2.2 – TST:
Ag-RE-ED-RR-941/1998-018-10-40 (ED-RR-94140-42.1998.5.10.0018 – numeração única) – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA

SÚMULA Nº 15
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE.
I – Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.
II – A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT.
(RA nº 60/2010 – Alterada pela RA n° 90/2012, DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS nº 2923/2008 – MA 20/2009 (item I) e nº 001379/2012 – MA 42/2012 (item II)
2 – PRECEDENTES:
2.1 – ITEM I
(fls. 891/972 dos autos físicos – vol. V – fls. 1.785/1.947 dos autos físicos digitalizados)
2.1.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

AP-01641-2006-081-18-00-1 – Relª. DESª. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. 1ª TURMA
AP-02147-2007-010-18-00-8 – Rel. DES. M[ÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA
AP-01680-2007-001-18-00-1 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
AP-02138-2007-008-18-00-0 – Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, 2ª TURMA
AP-01943-2005-005-18-00-6 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA
AP-00915-1999-003-18-00-0 -Rel. JUIZ CONVOCADO DANIEL VIANA JÚNIOR, PLENO
AI(AP)-00534-2004-012-18-01-2 – Rel. DES. ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS, PLENO
AP-00759-1999-007-18-00-2 – Rel. DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, PLENO
2.2 – ITEM II (fls. 465/491 dos autos físicos – Vol. III – fls. 932/985 dos autos físicos digitalizados)
2.2.1 – TST:
AIRR-11341-29.1996.5.03.0107 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, 1ª TURMA
AIRR-61740-29.2005.5.21.0921 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, 1ª TURMA
AIRR-100640-75.2006.5.06.0012 – Rel. JUIZ CONVOCADO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª TURMA
AIRR-5918-84.2010.5.01.0000 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
AIRR-1515-45.2010.5.02.0000 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª TURMA
AIRR-134940-51.1998.5.15.0058 – Relª. JUÍZA CONVOCADA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, 4ª TURMA
AIRR-144900-95.2007.5.22.0001 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
AIRR-98240-32.2007.5.03.0111 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA
AIRR-98241-17.2007.5.03.0111 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA N° 16.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas “in itinere”,salvo se norma coletiva dispuser em sentido contrário.(RA nº 73/3010 – Alterada pela RA nº 151/2014 – Alterada pela RA nº 99/2015, DEJT – 21.7.2015 –Alterada pela RA nº 78/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001918-04.2013.5.18.0181
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0010982-84.2013.5.18.0004 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0010334-70.2014.5.18.0004 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0011088-76.2014.5.18.0015 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0010214-37.2013.5.18.0012 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0011333-02.2013.5.18.0281 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0001444-92.2013.5.18.0129 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
ROPS-0011200-54.2014.5.18.0012 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0010963-69.2013.5.18.0007 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0011009-33.2014.5.18.0004 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
2.2 – TST:
AIRR-956-60.2012.5.14.0008 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
AIRR-304-68.2010.5.04.0662 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
2.3.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011376-65.2015.5.18.0281 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 1ª TURMA
RO-0011025-57.2015.5.18.0131 – Rel.ª DES.ª IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
RO-0010298-57.2016.5.18.0101 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0011784-48.2015.5.18.0122 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
2.3.2 – TST:
RR-361-93.2012.5.08.0116 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
RR-38000-49.2009.5.12.0049 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
AIRR-438-92.2015.5.03.0098 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
AIRR-1348-09.2014.5.09.0092 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª TURMA
ARR-24029-33.2016.5.24.0076 – Rel.ª MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA

SÚMULA N° 17
TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador.
(RA nº 74/2011, DJE – 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001328-02.2010.5.18.0191
– Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0182200-13.2008.5.18.0181 (RO-01822-2008-181-8-00-8) – Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, 1ª TURMA
RO-0000917-86.2010.5.18.0181 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0162000-18.2009.5.18.0191 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0001180-21.2010.5.18.0181 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 3ª TURMA
RO-0138000-51.2009.5.18.0191 – Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, 3ª TURMA

SÚMULA N° 18
TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ALCANCE AOS SUPERMERCADOS.

O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho de empregados em feriados, exige a pactuação de Convenção Coletiva, sendo inservível para tanto o Acordo Coletivo. A exigência de convenção coletiva aplica-se também aos supermercados.
(RA nº 75/2011, DJE – 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001836-30.2010.5.18.0002
– Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0002479-39.2010.5.18.0082 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0000626-41.2010.5.18.0002 – Red. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
2.2 – TST:
ROAC-14100-98.2009.5.08.0000 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, SDC
AIRR-2640-37.2007.5.04.0731 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 1ª TURMA
AgR-CauInom-40166-06.2010.5.00.0000 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
RR-34200-96.2008.5.03.0049 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN, 3ª TURMA
RR-42800-72.2008.5.04.0601 – Relª. MINISTRA ROSA MARIA WEBER, 3ª TURMA
RR-64900-85.2008.5.03.0039 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 5ª TURMA
RR-64500-42.2008.5.04.0751 – Rel. Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
RR-22900-56.2008.5.03.0076 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA
RR-30600-61.2008.5.03.0148 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA
RR-28900-95.2009.5.03.0057 – Relª. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA

SÚMULA N° 19 (Cancelada)
NORMA COLETIVA. EFEITO RETROATIVO.
As condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva só têm validade no respectivo período de vigência, sem prejuízo da possibilidade de negociação sobre valores controvertidos atinentes a períodos anteriores.
(RA nº 76/2011, DJE – 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011 – Cancelada pela RA nº 34/2017, DEJT – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001923-50.2010.5.18.0013
– Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO–0004417-93.2010.5.18.0171 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA
RO-0001869-14.2010.5.18.0004 – Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, 1ª TURMA
RO-0001995-64.2010.5.18.0004 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
ED-RO-0001889-90.2010.5.18.0008 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0001762-49.2010.5.18.0010 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 3ª TURMA
2.2 – TST:
E-RR-677659-56.2000.5.17.0005 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, SBDI-I
E-ED-RR-362800-83.2002.5.01.0481 – Relª. MINISTRA ROSA MARIA WEBER, SBDI-I
ED-ED-RR-135100-93.1998.5.17.0002 – Relª. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, SBDI-I
ED-RR-698202-86.2000.5.17.5555 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, SBDI-I

SÚMULA Nº 20
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT, só é cabível se, por culpa do empregador, houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias, não atraindo a aplicação da penalidade o fato de a homologação não ter ocorrido no prazo do § 6º do art. 477 consolidado.
(RA nº 77/2011, DJE – 26.08.2011 – Alterada pela RA nº 90/2012, DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 001379/2012 – MA 42/2012
2 – PRECEDENTES
(fls. 585-verso/608 dos autos físicos – vols. III e IV – fls. 1.173/1.221 dos autos físicos digitalizados):
2.1 – TST:
RR-122400-62.2005.5.03.0024 -Rel.MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
RR-45600-84.2009.5.03.0013 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-1181-12.20105.03.0023 – Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, 2ª TURMA
RR-109000-44.2009.5.01.0008 – Relª. MINISTRA ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, 3ª TURMA
RR-386-40.2010.5.07.0008 – Relª. MINISTRA ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, 3ª TURMA
RR-137000-22.2008.5.03.0109 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 5ª TURMA
RR-44900-13.2007.5.05.0017 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 6ª TURMA
RR-178000-93.2009.5.18.0191 – Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 21 (Cancelada)
ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO OBREIRO.
Para o correto enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool é preciso apurar a natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, se ele desenvolve atividade tipicamente rural, será considerado rurícola, não se aplicando a ele as normas coletivas celebradas com o sindicato dos industriários.
(RA nº 78/2011, DJE – 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011Cancelada pela RA nº 90/2012, DJE – 17.10.2012. 18.10.2012 e 19.10.2012)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 1379/2012 – MA 42/2012
2 – PRECEDENTES (fls. 610-verso/678 dos autos físicos – vol. IV – fls. 1.226/1.361 dos autos físicos digitalizados):
2.1 – TST:
E-ED-RR-32500-88.2003.5.15.0029 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SBDI-I
E-ED-RR-81800-48.2005.5.15.0029 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, SBDI-I
E-ED-RR-54686-31.2000.5.15.0120 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, SBDI-I
E-ED-RR-80400-96.2005.5.15.0029 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, SBDI-I
E-ED-RR-28100-94.2004.5.15.0029 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-I
AIRR-102-41.2011.5.18.0121 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN, 3ª TURMA
AIRR-99300-59.2007.5.15.0029 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN, 3ª TURMA
RR-2800-72.2000.5.15.0029 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 22
REGIMES DE PRONTIDÃO E SOBREAVISO. HORAS EXCEDENTES AO LIMITE LEGAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
Os regimes de sobreaviso e prontidão têm natureza e regramento diversos do tempo à disposição do empregador previsto pelo art. 4º da CLT, o que afasta a incidência do inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Sendo assim, a extrapolação dos limites legais para sua duração, previstos pelos §§ 2º e 3º do art. 244 da CLT, não implica o pagamento das horas excedentes como extras.
(RA nº 88/2012, DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSOS IUJ-0001645-21.2011.5.18.0011
e IUJ-0000469-72.2011.5.18.0151 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0002352-50.2010.5.18.0002 – Rel. DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, 1ª TURMA
RO-0223900-75.2009.5.18.0005 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA
RO-0000028-23.2011.5.18.0012 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0059900-85.2005.5.18.0009 – Rel. DES. PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, 3ª TURMA
2.2 – TST:
RR-172440-31.2004.5.18.0003 (RR-1724/2004-003-18-40.8) – Rel. MINISTRO CAPUTO BASTOS, 7ª TURMA
AIRR-163940-44.2007.5.18.0011 (AIRR-1639/2007-011-18-40) – Rel. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 23
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS.
A indenização por tempo de serviço prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 não foi revogada pela CF/88, haja vista que o regime do FGTS veio substituir apenas a indenização prevista no caput do art. 477 da CLT, referente aos contratos por prazo indeterminado, havendo compatibilidade entre aqueles institutos.
(RA nº 89/2012, DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001273-13.2012.5.18.0181
– Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0002927-80.2010.5.18.0221 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0000604-68.2011.5.18.0221 – Rel. DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0003253-29.2011.5.18.0181 – Relª. DESª. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, 3ª TURMA
2.2 – TST:
E-RR–98300-64.2005.5.15.0103 – Rel. MINISTRO HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, SBDI-I
RR-12540-32.2008.5.03.0086 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
RR-324800-40.2008.5.03.0063 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-3178-98.2010.5.18.0221 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA
RR–30400-54.2007.5.15.0019 – Rel. MINISTRO PEDRO PAULO MANUS, 7ª TURMA
RR-316-63.2011.5.03.0084 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 24
VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT.
(RA nº 48/2013, DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0000900-34.2012.5.18.0002
– Rel. DES.ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0001859-36.2011.5.18.0003 – Rel. DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0001920-79.2011.5.18.0007 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0001827-16.2011.5.18.0008 – Rel. DES. PAULO CANAJÉ DE FREITAS ANDRADE, 3ª TURMA
2.2 – TST:
RR-734881-41.2001.5.03.5555 – Rel. MINISTRO VANTUIL ABDALA, SBDI-I
E-ED-RR-754485-36.2001.5.12.5555 – Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, SBDI-1
RR-635866-63.2000.5.02.5555 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 1ª TURMA
RR-44100-34.2006.5.09.0073 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, 2ª TURMA
AIRR-39040-96.2005.5.03.0036 – Rel.JUIZ CONVOCADO RICARDO ALENCAR MACHADO, 3ª TURMA
RR-10700-52.2003.5.03.0024 – Relª. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
RR-663300-26.2004.5.09.0015 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-51300-09.2008.5.04.0026 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
AIRR-134340-47.2007.5.05.0008 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 25
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE.

Qualquer gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória.
(RA nº 110/2013, DJE – 27.9.2013, 30.9.2013 e 01.10.2013)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001179-05.2012.5.18.0007
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

AACC-0000306-60.2011.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, TRIBUNAL PLENO
RO-0002009-68.2012.5.18.0007 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0001028-76.2011.5.18.0006 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 2ª TURMA
RO-0001009-70.2011.5.18.0006 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 2ª TURMA
RO-0001349-86.2012.5.18.0003 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0001529-90.2012.5.18.0007 – Rel. JUIZ CONVOCADO LUCIANO SANTANA CRISPIM, 2ª TURMA
RO-0001563-05.2011.5.18.0006 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0000880-37.2012.5.18.0004 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0001078-62.2012.5.18.0008 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA

SÚMULA Nº 26
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO. REGULARIDADE.
Considera-se regular, para fins do artigo 58, § 2º, da CLT, o transporte instituído pelo Poder Público municipal, para conduzir trabalhadores do perímetro urbano à sede da empresa, em horários compatíveis com a jornada de trabalho.
(RA nº 60/2014, DJE – 21.5.2014, 22.05.014 e 23.05.2014)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001167-67.2012.5.18.0111
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0000920-52.2013.5.18.0111 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0000005-44.2012.5.18.0141 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA
RO-0000919-67.2013.5.18.0111 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0000858-12.2013.5.18.0111 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0001167-67.2012.5.18.0111 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0000788-29.2012.5.18.0111 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0000483-18.2013.5.18.0141 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0001406-71.2012.5.18.0111 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0000730-26.2012.5.18.0111 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 27
PAUSAS PARA DESCANSO PREVISTAS NA NR-31. INEXISTÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 CONSOLIDADO. DEDUÇÃO E REMUNERAÇÃO.
I – Inexistindo a avaliação de risco exigida pela NR-31 (item 31.3.3, b) são devidas as pausas estipuladas pelo art. 72 da CLT, aplicado por analogia (CLT, art. 8º e LINDB, art. 4º) . II – As pausas concedidas em desacordo com o disposto no art. 72 da CLT (10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo) não serão deduzidas por não atenderem ao escopo de proteção do trabalhador. III – A não concessão ou a concessão parcial das pausas para descanso implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(RA nº 084/2016 – DEJT: 21.06.2016, 22.06.2016, 23.06.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010415-94.2015.5.18.0000 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1- TRT da 18ª REGIÃO:

RO–0010066-19.2015.5.18.0121– Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
ROPS–0010831-55.2015.5.18.0261– Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO–0000483-11.2013.5.18.0111 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0000490-03.2013.5.18.0111 – Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
ROPS–0011295-79.2015.5.18.0261– Rel. JUÍZA CONVOCADA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, 2ª TURMA
RO–0010829-88.2013.5.18.0121– Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
ROS-0010227-73.2015.18.5.0171– Rel. JUIZ CONVOCADO LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, 4ª TURMA
2.2.– TST:
E-ARR-3990-28.2010.5.15.0156 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, SBDI-I
E-RR-475-34.2013.5.18.0111 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, SBDI-I
E-ARR-83-80.2011.5.15.0036 – Rel. MINISTRO RENATO LACERDA PAIVA, SBDI-I
E-RR-1396-14.2012.5.15.0110 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-I
RR-173-53.2010.5.15.0156 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª TURMA
RR-79300-74.2009.5.15.0156 – Rel. MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 2ª TURMA
ARR-1912-96.2011.5.15.0036 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
RR-348-08.2014.5.15.0156 – Rel. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
RR-1606-30.2011.5.15.0036 , Rel. MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, 5ª TURMA
RR-730-75.2011.5.15.0036 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
ARR-1834-67.2010.5.15.0156 – Rel. MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA
AIRR-25-97.2014.5.09.0017 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 28
PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE.
No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769).
(RA nº 090/2014 – Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0000473-78-2012.5.18.0053
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
1.1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 21535/2016
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

AP-0068300-03.2005.5.18.0005 – Rel. DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
AP-0002223-24.2010.5.18.0009 – Rel. DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
AP-0001777-42.2010.5.18.0002 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0000899-31.2012.5.18.0008 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0000012-80.2012.5.18.0191 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA
ROS-0011693-94.2013.5.18.0261 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0001512-94.2011.5.18.0005 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
AP-0000350-64.2011.5.18.0005 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0001332-60.2012.5.18.0129 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO–0002501-45.2012.5.18.0012 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0000046-79.2013.5.18.0010 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0010064-11.2012.5.18.0103 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0002283-97.2010.5.18.0008 – Rel. DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, 3ª TURMA
RO-0001276-27.2012.5.18.0129 – Rel. JUIZ CONVOCADO LUCIANO SANTANA CRISPIM, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 29
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT.

É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso.
(RA nº 139/2014, DEJT – 08.01.2015, 09.01.2015, 12.01.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1-PROCESSO IUJ 002565-10.2012.5.18.0221 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2-PRECEDENTES:
2.1-TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010164-29.2013.5.18.0103 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0011355-12.2013.5.18.0103 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0001361- 28.2012.5.18.0221 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0002317- 67.2012.5.18.0181 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0002325-44.2012.5.18.0181 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0000969-88.2012.5.18.0221 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ªTURMA
RO-0002496-98.2012.5.18.0181 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0002785-31.2012.5.18.0181 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0002700-45.2012.5.18.0181 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010019- 10.2012.5.18.0102 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010043-41.2012.5.18.0101 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO–0010986-18.2013.5.18.0103 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0010064-11.2012.5.18.0103 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ªTURMA
RO–0002935-58.2012.5.18.0101 – Rel. DES. IARA TEIXEIRA RIOS, 3ª TURMA
RO-0000948-81.2012.5.18.0102 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA
RO-0000830-45.2011.5.18.0004 – Relª. DESª. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, 3ª TURMA
RO-0010152- 55.2012.5.18.0101 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
-RO-0010526-37.2013.5.18.0101 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
2.2 – TST:
AIRR – 215-78.2011.5.24.0007 – Relª. JUÍZA CONVOCADA MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 30 (Mantida)
SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA.
O princípio da irretroatividade é aplicável às leis e não às interpretações consolidadas, razão pela qual a nova súmula ou orientação jurisprudencial incide sobre os fatos ocorridos antes da sua edição, desde que no período de vigência dos dispositivos legais interpretados.
(RA nº31/2015 – Mantida pela RA nº 34/2017, DEJT – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010371-12.2014.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

IUJ-0010073-20.2014.5.18.0000 – Red. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, TRIBUNAL PLENO
RO-0011475-95.2013.5.18.0122 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0000682-76.2013.5.18.0129 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010917-29.2013.5.18.0121 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 31
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DAS LEIS Nºs 6.708/79 e 7.238/84. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE.
A indenização adicional das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84 é assegurada exclusivamente ao empregado dispensado sem justa causa no trintídio que antecede a data-base, ainda que não haja reajuste ou que ele seja concedido de forma escalonada.
(RA nº 32/2015, DEJT: 24.03.2015, 26.03.2015, 27.03.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001451-25.2013.5.18.0181
– Rel. DES.ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0001460-84.2013.5.18.0181 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0001449-55.2013.5.18.0181 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO–0011445-32.2013.5.18.0002 – Rel. DES. PAULO SÉRGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0001445-18.2013.5.18.0181 – Rel. DES. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA
RO-0001452-10.2013.5.18.0181 – Rel. Des. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
2.2 – TST:
AIRR-1445-18.2013.5.18.0181 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR, 4ª TURMA

SÚMULA Nº 32
CONTRATO DE FRANQUIA. INGERÊNCIA IRREGULAR DO FRANQUEADOR. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO.
A ingerência irregular do franqueador na condução empresarial do franqueado desvirtua o contrato de franquia, inclusive no setor de telecomunicações, ensejando a formação de vínculo empregatício diretamente com o franqueador.
(RA nº 97/2015, DEJT: 21.07.2015, 22.07.2015, 23.07.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010293-18.2014.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0011196-25.2013.5.18.0018 – Redª.DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0011100-13.2013.5.18.0052 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0011360-19.2013.5.18.0011 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0000678-48.2012.5.18.0008 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0011147-13.2013.5.18.0011 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0011836-39.2013.5.18.0017 – Rel. DES. DANIEL VIEIRA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0000681-24.2012.5.18.0001 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA
RO-0010374-83.2013.5.18.0005 – Relª. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA
RO-0010397-90.2013.5.18.0017 – Rel. JUIZ CONVOCADO MARCELO NOGUEIRA PEDRA, 3ª TURMA
RO-0010320-42.2014.5.18.0051 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
ROS-0011052-48.2013.5.18.0054 – Rel. DES. MARCELO NOGUEIRA PEDRA, 3ª TURMA
2.2 – TST:
E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030 – Rel.MINISTRO AUGUSTO CESÁR LEITE DE CARVALHO, SBDI I
Ag-E-RR-19700-09.2008.5.03.0022 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, SBDI I
AIRR-762-81.2013.5.03.0024 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA , 1ª TURMA
RR-758-51.2012.5.05.0015 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª TURMA
RR-39740-12.2007.5.24.0006 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-1722-76.2013.5.03.0011 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PERERIA, 3ª TURMA
ED-AIRR-905-24.2013.5.03.0007 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
ED-RR-61600-90.2007.5.01.0206 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
RR-67600-28.2006.5.01.0017 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-104800-25.2009.5.01.0030 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA
Ag-AIRR-1785-54.2012.5.06.0011 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-2147-22.2012.5.03.0017 – Rel. MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA
2.3 – STF:
ARE 713211 RG/MG – Rel. MINISTRO LUIS FUX, 1ª TURMA
ARE 791.932/DF – Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO VIRTUAL

SÚMULA Nº 33 (Mantida)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO.
I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, súmula 327).
II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
(RA nº 98/2015– Mantida pela RA nº 27/2017 – DJET – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 –PROCESSO IUJ-0045600-19.2008.5.18.0008 – Rel. DES.ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
1.1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 21535/2016
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

AP-0060700-91.2005.5.18.0081 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
AP-0028000-38.2006.5.18.0013 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
AP-0175300-16.2001.5.18.0001 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
AP-0128400-47.2007.5.18.0006 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
AP-0094100-96.2008.5.18.0241 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA
AP-0163800-44.2006.5.18.0011 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
AP-0089600-60.2001.5.18.0005 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
AP-0162200-22.2000.5.18.0003 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 34
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. OMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO EMPREGADOR.
Na hipótese de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão salarial por merecimento.
(RA nº 128/2015, DEJT – DEJT: 25.09.2015, 28.09.2015, 29.09.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010489-85.2014.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0010218-49.2014.5.18.0009 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0011030-31.2013.5.18.0008 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0010309-30.2014.5.18.0013 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0001190-28.2012.5.18.0009 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0002501-69.2012.5.18.0004 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0011154-23.2013.5.18.0005 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0010249-88.2013.5.18.0014 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0001138-29.2012.5.18.0010 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0001520-22.2012.5.18.0010 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0010807-96.2013.5.18.0002 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
2.2 – TST:
E-RR-630-90.2011.5.09.0003 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, SBDI-I
E-ED-RR-1338-18.2010.5.04.0003 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, SBDI-I
E-RR-18-63.2011.5.03.0022 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, SBDI-I

SÚMULA Nº 35
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO TOTAL COM DATA ANTERIOR A 20/02/2013. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A sentença de mérito nos moldes do art. 269, IV, do CPC/1973, proferida em data anterior a 20/02/2013, fixa a competência residual da Justiça do Trabalho para prosseguir no processamento e julgamento da lide que envolve o pedido de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência privada.
(RA nº 129/2015 – Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010130-04.2015.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
1.1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 21535/2016
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0001290-20.2010.5.18.0181 – Rel. DES.. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0000967-15.2010.5.18.0181 – Red. DESIGNADO DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0000346-40.2010.5.18.0012 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0001326-62.2010.5.18.0181 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0000863-23.2010.5.18.0181 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
2.2 – TST:
ED-RR-2208-16.2010.5.02.0069 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, 1ª TURMA
RR-1544-51.2011.5.09.0005 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-2302400-82.2009.5.09.0002 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-1704-39.2010.5.04.0203 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA
2.3 – STF:
RE-586453/SE – Rel. p/ Acórdão: MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO

SÚMULA Nº 36
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE TRABALHO EFETIVO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA.

I – Para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa.
II – Extrapolada irregularmente a jornada legal de 6 (seis) horas diárias, é devido aos empregados o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora estabelecido no art. 71, caput, da CLT, cuja fruição fica vedada no interior da mina, sem prejuízo do gozo da pausa intervalar de 15 (quinze) minutos prevista no art. 298 da CLT.
(RA nº 137/2015, DEJT: 10.11.2015, 11.11.2015, 12.11.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ 0000463-07.2014.5.18.0201
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0000492-57.2014.5.18.0201 – Rel. DES.GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0000404-19.2014.5.18.0201 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0000781-87.2014.5.18.0201 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0011333-2.2013.5.18.0281 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0000396-42.2014.5.18.0201 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0000781-87.2014.5.18.0201 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0000413-78.2014.5.18.0201 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
2.2 – TST:
ED-RR-1002-59.2012.5.12.0055 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SDI-I
E-RR-1882-22.2010.5.12.0055 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, SDI-I
RR-325800-12.2008.5.12.0003 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 1ª TURMA
RR-3211-31.2010.5.12.0003 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, 2ª TURMA
AIRR-1144-90.2013.5.03.0148 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, 2ª TURMA
AIRR-375-66.2014.5.18.0201 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PERERIA, 3ª TURMA
AIRR-3511-31.2010.5.12.0055 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ªTURMA
RR-1070-90.2010.5.20.0011 – Relª. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
RR-3280-04.2010.5.12.0055 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, 5ª TURMA
ARR-253207.2012.5.12.0053 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
RR-944-45.2012.5.05.0251 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
RR-813-07.2013.5.04.0205 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 7ª TURMA
AIRR-696-45.2013.5.05.0251 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO ARNALDO BOSON PAES, 7ª TURMA
ARR-146-64.2013.5.05.0311 – Relª. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA
RR-1221-72.2010.5.03.0094 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN, 8ªTURMA

SÚMULA Nº 37
EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À CLT. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
É inaplicável o disposto no art. 135 do CTN à execução fiscal para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista. A inaplicabilidade do art. 135 do CTN não obsta a responsabilização dos sócios nas hipóteses previstas nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil.
(RA nº 149/2015, DEJT: 14.12.2015, 15.12.2015, 16.12.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001037-07.2012.5.18.0005
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
AP-0003213-85.2013.5.18.0081 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
AP-0191100-57.2009.5.18.0081 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
AP-0000118-59.2010.5.18.0111 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
AP-0000807-57.2014.5.18.0081 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
-AP-0000664-26.2013.5.18.0171 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
AP-0001586-11.2012.5.18.0007 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
AP-0208300-64.2007.5.18.0011 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
AP-0001211-47.2012.5.18.0221 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA
AP-0011514-49.2013.5.18.0007 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
2.2 – TST:
AIRR-35300-65.2005.5.23.0007 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, 1ª TURMA
ED-AIRR-159800-48.2007.5.23.0036 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
AIRR-90700-96.2007.5.03.0089 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
AIRR-279100-72.2005.5.23.0036 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-804140-58.2005.5.10.0004 – Relª. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
Ag-AIRR-11500-69.2008.5.02.0077 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
AIRR-669-27.2013.5.18.0081 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA
AIRR-654-62.2011.5.02.0311 – Rel. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 7ª TURMA
AIRR-811340-67.2006.5.10.0009 – Rel. MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA
AIRR-811640-57.2005.5.10.0011 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA
AIRR-356-20.2011.5.20.0004 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA
2.3 – STJ:
AgRg-REsp-1117415/SC – Rel. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, 1ª TURMA
REsp-1038922/GO – Relª. MINISTRA ELIANA CALMON, 2ª TURMA
REsp-856.828/MG – Rel. MINISTRO LUIZ FUX, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 38
GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO.
A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário. (RA nº 150/2015, DEJT: 14.12.2015, 15.12.2015, 16.12.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0000707-05.2014.5.18.0081
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0003432-95.2013.5.18.0082 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0011737-20.2013.5.18.0001 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0000274-06.2012.5.18.0005 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
ROPS-0011226-67.2014.5.18.0007 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0001784-17.2014.5.18.0221 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0010381-53.2013.5.18.0271 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0010481-91.2013.5.18.0017 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0003010-60.2012.5.18.0081 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
ROPS-0011381-52.2014.5.18.0013 – Rel. DES. PAULO SERGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0012169-27.2013.5.18.0102 – Rel. DES. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA
RO-0011356-94.2013.5.18.0103 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0001385-70.2014.5.18.0129 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
ROS-0010237-03.2015.5.18.0015 – Relª. DESª. JUÍZA NARA BORGES K. P. MOREIRA, 4ª TURMA
2.2 – TST:
E-RR-1145-44.2012.5.09.0245 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SBDI-I
RR-2458-32.2011.5.02.0031 – Rel. Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª TURMA
AIRR-12200-94.2014.5.13.0023 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-721-09.2013.5.09.0005 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
RR-421-94.2010.5.05.0027 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA
ARR-109000-03.2009.5.01.0054 – Relª. MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, 5ª TURMA
RR-1217-92.2013.5.03.0138 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
RR-27-20.2011.5.03.0153 – Rel. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 7ª TURMA
AIRR-10487-15.2013.5.12.0034 – Relª. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 39
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO OU PRÊMIO PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE O EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS.
Prevalece a norma coletiva que determine expressamente a não incidência da gratificação por tempo de serviço ou prêmio permanência sobre outras parcelas de natureza salarial
(RA nº 151/2015, DEJT: 14.12.2015, 15.12.2015, 16.12.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010338-85.2015.5.18.0000 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES
:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011610-39.2014.5.18.0004 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010976-43.2014.5.18.0004 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011646-81.2014.5.18.0004 – Rel. DES. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0000805-32.2011.5.18.0101 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0011293-96.2014.5.18.0018 – Rel. DES. PAULO SÉRGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0011660-53.2014.5.18.0008 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0010175-70.2013.5.18.0002 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 3ª TURMA
RO-0011684-72.2014.5.18.0011 – Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
2.2 – TST:
E-RR-611-14.2010.5.02.0036 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, SBDI-I
AIRR-231300-36.2007.5.02.0077 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª TURMA
AIRR-334-27.2012.5.02.0036 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-2104-48.2011.5.02.0082 – Relª. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
Ag-AIRR-150200-86.2006.5.02.0047 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-138400-30.2009.5.02.0088 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA
AIRR-106-15.2012.5.02.0016 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 7ª TURMA
ARR-79-65.2011.5.02.0081 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 40
EXIGÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA PELO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. HONRA E DIGNIDADE NÃO VIOLADAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
A exigência de carta de fiança pelo empregador, como condição para contratação, embora configure conduta abusiva, não se revela suficiente para ferir a dignidade e a honra do empregado, sendo indevida indenização por danos morais.
(RA nº 152/2015, DEJT: 14.12.2015, 15.12.2015, 16.12.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010354-39.2015.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

AIRO-0010303-97.2014.5.18.0053 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010764-66.2014.5.18.0054 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0086300-12.2009.5.18.0005 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0010551-69.2014.5.18.0051 – Relª. JUÍZA CONVOCADA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, 2ª TURMA
RO-0010763-84.2014.5.18.0053 – Relª. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO RIBEIRO, 3ªTURMA
2.2 – TST:
RODC-709475-57.2000.5.10.5555 – Rel. MINISTRO VANTUIL ABDALA, SDC
RODC-1601300-07.2004.5.09.0909 – Rel. MINISTRO ANTÕNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, SDC
AIRR-3311-49.2010.5.10.0000 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, 2ª TURMA
RR-480-42.2010.5.09.0651 – Rel. MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA

SÚMULA Nº 41
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO.
Evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional que acomete o empregado e havendo responsabilidade civil do empregador, impõe-se a condenação patronal ao pagamento das despesas médicas futuras. (RA nº 154/2015, DEJT: 14.12.2015, 15.12.2015, 16.12.2015)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010363-98.2015.5.18.0000 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES
:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010555-81.2013.5.18.0103 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0002530-28.2012.5.18.0002 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0010492-59.2013.5.18.0102 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0001098-53.2012.5.18.0008 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0011520-59.2013.5.18.0103 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
2.2 – TST:
RR-23600-78.2008.5.12.0012  – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª TURMA
RR-1943900-20.2005.5.09.0008  – Relª. MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 2ª TURMA
ARR-1374-74.2011.5.12.0012   – Red. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA
RR-65800-40.2007.5.01.0401Relator Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO TARCÍSIO RÉGIS VALENTE, 5ª TURMA
RR-139000-77.2007.5.12.0012  – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
RR-919-22.2011.5.09.0068  – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 42
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO.
Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva. (RA nº 014/2016 – DEJT: 22.02.2016, 23.02.2016, 24.02.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010342-25.2015.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0011108-71.2013.5.18.0122 – Rel.ª DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0000352-02.2014.5.18.0111 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0011408-41.2014.5.18.0011 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
ROPS-0011388-21.2014.5.18.0053 – Rel. JUIZ CONVOCADO LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, 1ª TURMA
RO-0000350-32.2014.5.18.0111 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0000891-46.2013.5.18.0161 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0001011-25.2012.5.18.0129 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0011116-14.2014.5.18.0122 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0000398-26.2011.5.18.0004 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0010658-52.2013.5.18.0018 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0000647-82.2014.5.18.0129 -Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 3ª TURMA
RO-0010755-97.2014.5.18.0121 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA
2.2 – TST:
E-RR-420-37.2012.5.04.0102 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, SBDI-I
CC-10196-70-2014-5-15-0139 – Relª. MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, SBDI-II
RR-748-46.2010.5.22.0001 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE, 1ª TURMA
RR-2708-94.2011.5.22.0003 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, 2ª TURMA
RR-659-20.2012.5.15.0107 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-17900-39.2013.5.13.0006 – Rel. MINISTRO FERNANDO EIZO ONO , 4ª TURMA
AIRR-1160-14.2013.5.07.0025 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-774-35.2010.5.22.0004 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO,6ª TURMA
RR-1740-78.2012.5.07.0025 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS, 7ª TURMA
AIRR-257-12.2013.5.09.0093 – Rel. MINISTRA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI , 8ª TURMA

SÚMULA Nº 43
PROFESSOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. HORA-AULA. DURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE GOIÁS Nº 26/1998. APLICABILIDADE.
É aplicável aos professores de instituição de ensino superior o disposto na Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás que estabelece a duração da hora-aula em 50 minutos.
(RA nº 015/2016 – DEJT: 22.02.2016, 23.02.2016, 24.02.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010440-10.2015.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0011008-55.2014.5.18.0131 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ªTURMA
RO-0010996-41.2014.5.18.0131 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ªTURMA
RO-0001567-61.2010.5.18.0011 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ªTURMA
RO-0011409-88.2013.5.18.0131 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ªTURMA
RO-0011025-91.2014.5.18.0131 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ªTURMA
RO-0010638-76.2014.5.18.0131 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 3ªTURMA

SÚMULA Nº 44
ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
O motorista do transporte rodoviário executa atividade de risco acentuado, incidindo a responsabilidade objetiva do empregador, em caso de acidente de trabalho.
(RA nº 048/2016 – DEJT: 08.04.2016, 11.04.2016, 12.04.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010497-28.2015.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1- TRT da 18ª REGIÃO:

-RO-0000669-48.2013.5.18.0171 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
-RO-0010495-96.2013.5.18.0010 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ªTURMA
-RO-0001145-13-2011-5-18-0121 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
-RO-0000373-89.2012.5.18.0129 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ªTURMA
-RO-0002461-75.2012.5.18.0008 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ªTURMA
-RO-0001584-75.2011.5.18.0201 – Rel. DES.ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
-RO-0002318-95.2012.5.18.0102 – Relª.JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 3ªTURMA
-RO-0011073-86.2013.5.18.0001 – Rel. JUIZ CONVOCADO LUIZ EDUARDO DAS SILVA PARAGUASSU, 4ªTURMA
2.2 – TST:
-E-ED-RR – 96600-26.2008.5.04.0662 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, SDI-I
-RR-60100-52.2009.5.13.0022 – Rel.MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ªTURMA
-RR-1790-65.2012.5.09.0020 – Relª. MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 2ªTURMA
-RR-1224-86.2012.5.02.0481 – Rel. DES. CONVOCADO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 3ªTURMA
-RR-10875-70.2013.5.15.0118 – Relª. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING,4ªTURMA
-RR-276-57.2010.5.03.0071 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ºTURMA
-AIRR-1147-87.2012.5.05.0192 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS, 7ªTURMA
-RR-283000-23.2007.5.09.0670 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ªTURMA

SÚMULA Nº 45
BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS.
A invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas” implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.
(RA nº 049/2016 – DEJT: 08.04.2016, 11.04.2016, 12.04.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 –PROCESSO IUJ-0010480-89.2015.5.18.0000 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010954-39.2015.5.18.0104 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
ROPS-0010961-82.2015.5.18.0281 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 1ª TURMA
RO-0010148-52.2014.5.18.0261 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0010497-51.2013.5.18.0015 – Rel. DES.BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0000503-94.2011.5.18.0006 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS ,2ª TURMA
ROPS-0011176-50.2014.5.18.0101 – Rel. DES. PAULO SERGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0011641-66.2013.5.18.0013 – Rel. DES. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA
RO-0010457-65.2014.5.18.0102 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0011120-17.2014.5.18.0101 – Rel. DES. MARIO SÉRGIO BOTTAZZO , 3ª TURMA
RO-0011566-14.2014.5.18.0103 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
RO-0010424-72.2014.5.18.0103 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
2.2 – TST:
E-ED-RR-190900-83.2006.5.09.0670 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-I
E-RR-566000-81.2006.5.09.0892 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-I
E-ED-RR-633600-22.2006.5.09.0892 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, SBDI -I
AIRR–137040-12.2002.5.09.0670 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
RR–107000-37.2008.5.09.0670 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-88500-26.2009.5.09.0010 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA

SÚMULA Nº 46
LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS.
I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. O autor da ação individual não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva, salvo se requerer a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (RA nº 050/2016 – DEJT: 08.04.2016, 11.04.2016, 12.04.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010498-13.2015.5.18.0000 Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010043-61.2014.5.18.0007 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0001598-40.2014.5.18.0141 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011499-34.2014.5.18.0011 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0010013-14.2014.5.18.0011 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010987-33.2014.5.18.0017 – Rel. DES. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA
RO-0011419-10.2013.5.18.0010 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0010875-48.2014.5.18.0281 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
2.2 – TST:
E-RR-5800-85.2008.5.22.0003 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, SBDI-I
E-ED-RR-7565200-07.2003.5.02.0900 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, SBDI-I
E-RR-142700-79.2008.5.04.0002 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, SBDI-I
E-RR-71500-14.2008.5.22.0001 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, SBDI-I
E-RR-72000-77.2008.5.22.0002 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, SBDI-I
E-RR-18800-55.2008.5.22.0003 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, SBDI-I

SÚMULA Nº 47
TRABALHO POR PRODUÇÃO. COMPROVANTE DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL. ENTREGA DIÁRIA. EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS.
O descumprimento da cláusula normativa que impõe ao empregador a entrega diária do comprovante da produção ao trabalhador implica presunção relativa de veracidade da produção apontada na exordial, que não é elidida por relatórios com periodicidade diversa. (RA nº 053/2016 – DEJT: 06.05.2016, 09.05.2016, 10.05.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010026-75.2016.5.18.0000 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO 0012442-09.2013.5.18.0101 – Rel.ª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0012553-87.2013.5.18.0102 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0012838-83.2013.5.18.0101 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0012673-30.2013.5.18.0103 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0012216-04.2013.5.18.0101 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0010572-71.2015.5.18.0128 – Rel. JUIZ CONVOCADO JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, 4ª TURMA
2.2 – TST:
AIRR-1323-98.2012.5.15.0156 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ªTURMA

SÚMULA Nº 48
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS.
I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo.
II. O reconhecimento judicial de diferenças salariais a título de progressões funcionais e reajustes normativos repercute na indenização paga pela adesão ao PDV que tenha como base de cálculo, além do salário-base, outras parcelas de natureza remuneratória. (RA nº 054/2016 – DEJT: 06.05.2016, 09.05.2016, 10.05.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010403-80.2015.5.18.0000Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – ITEM I:
2.1.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0012026-83.2014.5.18.0011 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0011296-02.2014.5.18.0002 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011289-71.2014.5.18.0014 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0010326-72.2014.5.18.0011 – Rel. DES. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA
RO-0011947-13.2014.5.18.0009 – Relª. JUÍZA CONVOCADA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA
RO-0011898-66.2014.5.18.0010 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
2.1.2 – TST:
AIRR-136800-47.2008.5.02.0463 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO: MARCELO LAMEGO PERTENCE, 1ª TURMA
AIRR-200000-62.2007.5.02.0463 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR, 4ª TURMA
AIRR-1693-73.2012.5.18.0001 – REL. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 7ª TURMA
RR-47087-63.2006.5.12.0007 – Rel. MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA
RR-1643-04.2010.5.22.0002 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 7ª TURMA
2.1.3 – STF:
RE-590415/SC – Rel. MINISTRO ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO
2.2 – ITEM II:
2.2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011149-34.2014.5.18.0015 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011335-63.2014.5.18.0013 – Rel. DES. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0010334-64.2014.5.18.0006 – Rel. DES. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0002517-20.2012.5.18.0005 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0010820-95.2013.5.18.0002 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0010373-31.2014.5.18.0016 – Relª. JUÍZA CONVOCADA MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER, 2ª TURMA
RO-0010464-27.2014.5.18.0015 – Relª. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO RIBEIRO, 3ª TURMA
RO-0011366-13.2014.5.18.0004 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
2.2.2 – TST:
RR-1022-70.2013.5.04.0012 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
AIRR-1503-73.2012.5.04.0010 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA
ARR-977-47.2012.5.04.0741 – Relª. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 49
DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO).
O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral. (RA nº 055/2016 – DEJT: 06.05.2016, 09.05.2016, 10.05.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010038-89.2016.5.18.0000Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011163-45.2014.5.18.0103 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE , 1ª TURMA
RO-0011226-68.2013.5.18.0018 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS , 2ª TURMA
RO-0010925-40.2015.5.18.0281 – Rel. DES. PAULO SERGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0011561-56.2014.5.18.0017 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS , 3ª TURMA
RO-0011143-68.2015.5.18.0281 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
RO-0011097-08.2013.5.18.0004 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
2 – TST:
AIRR-75100-86.2009.5.15.0006 Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, 1ª TURMA
RR-143100-39.2009.5.09.0093, – Rel . MINISTRO RENATO LACERDA DE PAIVA, 2ª TURMA
AIRR-173600-06.2009.5.02.0442 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
AIRR-1739-11.2011.5.06.0008 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA
RR-2939-93.2012.5.22.0001 – Rel. MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO DE BASTOS, 5ª TURMA
RR-119800-06.2009.5.01.0082 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
RR-340-56.2012.5.05.0131 – Red. MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA
RR-10769-93.2014.5.15.0144 – Relª. DESª. MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 50
BANHO OBRIGATÓRIO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR. DANO MORAL.
Há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam o devassamento (MTE, NR 24, item 24.1.11). (RA nº 056/2016 – DEJT: 06.05.2016, 09.05.2016, 10.05.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010340-55.2015.5.18.0000
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

ROPS-0010675-53.2015.5.18.0104 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
ROPS-0010397-52.2015.5.18.0104 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
RO-0010428-09.2014.5.18.0104 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011095-95.2014.5.18.0103 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0012395-29.2013.5.18.0103 – Rel. DES. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0001556-82.2012.5.18.0101 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0011910-35.2013.5.18.0101 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0010566-39.2015.5.18.0104 – Rel. DES. PAULO SERGIO PIMENTA, 2ªTURMA
RO-0010436-83.2014.5.18.0104 – Rel. DES. PAULO SÉRGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0002303-29.2012.5.18.0102 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0012754-79.2013.5.18.0102 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0011046-94.2013.5.18.0101 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0010783-28.2014.5.18.0101 – Rel. DES. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA
ROPS-0010470-58.2014.5.18.0104 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
RO-0011314-17.2014.5.18.0101 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
2.2 – TST:
RR-10372-19.2013.5.18.0101 – Relª. MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 2ª TURMA
ARR-3060-23.2012.5.18.0102 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
RR-12428-25.2013.5.18.0101 – Relª. MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, 5ª TURMA

SÚMULA Nº 51
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST.
I – Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários.
II – Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST.(RA nº 079/2016 – DEJT: 21.06.2016, 22.06.2016, 23.06.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO SISDOC 025849/2015 Rel. DES. EUGENIO CESÁRIO ROSA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO 0011495-86.2013.5.18.0122 – Relª. DESª. KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010374-91.2013.5.18.0261 – Relª. DESª. KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010939-50.2013.5.18.0101 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA
RO-0011050-71.2013.5.18.012 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0000131-60.2011.5.18.0002 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA

SÚMULA Nº 52
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA OU MENSAL.
Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil estabeleça que o prejudicado pode exigir o pagamento da indenização arbitrada de uma só vez, cabe ao juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do adimplemento em parcela única ou mensal da pensão estipulada. (RA nº 080/2016 – DEJT: 17.06.2016, 20.06.2016, 21.06.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010115-98.2016.5.18.0000 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011993-22.2014.5.18.0261 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE – 1ª TURMA
RO-0010082-43.2014.5.18.0012 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0000890-78.2012.5.18.0102 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
AIRO-0001427-83.2012.5.18.0002 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0010446-73.2014.5.18.0122 – Rel. DES. PAULO SÉRGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0002320-08.2012.5.18.0121 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0001127-94.2013.5.18.0129 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0011266-32.2013.5.18.0121 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
RO-0011795-81.2013.5.18.0014 – Relª. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 4ª TURMA
2.2 – TST:
E-RR-212740-58.2005.5.12.0038 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, SBDI-I
AIRR-1865-66.2012.5.15.0011 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE, 1ª TURMA
RR-1217-57.2010.5.15.0011 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, 2ª TURMA
AIRR-915-84.2013.5.02.0431 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª TURMA
RR-1153-84.2010.5.03.0042 – Rel. MINISTRO CAPUTO BASTOS, 5ª TURMA
ARR-32000-08.2007.5.02.0461 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA
AIRR-278-27.2014.5.03.0058 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 53
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO.
O transporte de valores por empregado bancário, embora passível de gerar dano sujeito à reparação civil, não enseja o pagamento de acréscimo salarial.
(RA nº 081/2016 – DEJT: 17.06.2016, 20.06.2016, 21.06.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010116-83.2016.5.18.0000 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011642-86.2014.5.18.0281 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010871-45.2013.5.18.0281 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0001413-36.2013.5.18.0141 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0010748-52.2013.5.18.0053 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0011992-26.2014.5.18.0006 – Rel. DES. PAULO SERGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0000417-41.2014.5.18.0161 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 3ª TURMA
RO-0000958-11.2013.5.18.0161 – Relª. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA
2.2 – TST:
E-ED-RR-266500-85.2002.5.02.0043 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, SBDI-I
E-ED-RR-95700-10.2002.5.09.0017 – Rel. MINISTRO HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, SBDI-I
E-Ag-RR-49000-95.2009.5.03.0049 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, SBDI-I
E-RR-60940-85.2008.5.03.0148 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, SBDI-I
E-RR-157300-17.2008.5.12.0024 – Rel. MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA, SBDI-I
RR-945600-63.2005.5.15.0143 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, 1ª TURMA
RR-889-46.2010.5.04.0331 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-674-35.2010.5.02.0005 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
ARR-664-70.2011.5.04.0402 – Relª. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
RR-295-03.2013.5.05.0621 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-1305-55.2011.5.04.0403 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA
ARR-1283-16.2010.5.04.0020 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 7ª TURMA
RR-37900-76.2007.5.15.0083 – Rel. MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, 8ª TURMA
RR-559900-75.2009.5.09.0029 – Rel. MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, 8ª  TURMA
RR-144000-21.2008.5.05.0561 – Redª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 54
HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE ESTABELECIDO O EMPREGADOR.
O preenchimento dos requisitos legais para o recebimento das horas in itinere deve considerar a dificuldade de acesso ao local de trabalho e não a do local de residência do empregado. Preenchidos os requisitos do art. 58, § 2º da CLT e da Súmula 90 do TST, são devidas as horas in itinere. A contratação de empregado residente em município distinto daquele em que se localiza a empresa não enseja o pagamento de horas in itinere, mesmo que o transporte seja fornecido gratuitamente pelo empregador, desde que: a) o local de trabalho, em relação ao município sede, não seja de difícil acesso e b) seja suficiente a existência de mão de obra no município sede da empresa, em relação à demanda de mão de obra desta. (RA nº 083/2016 – DEJT: 17.06.2016, 20.06.2016, 21.06.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010151-43.2016.5.18.0000 – Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIEALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
ROPS-0011025-24.2014.5.18.0121 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0002304-17.2012.5.18.0101 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
ROPS-0011055-22.2015.5.18.0122 – Rel. DES. PAULO SERGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010087-89.2015.5.18.0122 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0010959-44.2014.5.18.0121 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
2.2 – TST:
RR-2309-39.2012.5.18.0101 – Relª. MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
ARR-1596-64.2012.5.18.0101 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 7ª TURMA

SÚMULA Nº 55
CTPS. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSIÇÃO DO TERMO ‘CANCELADO’. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A rasura da CTPS pela aposição do termo ‘cancelado’ sobre o registro do contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral indenizável. (RA nº 095/2016 – DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0000031-51.2015.5.18.0201
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0012416-08.2013.5.18.0102 – Relª. DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0011274-14.2014.5.18.0011 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011585-57.2013.5.18.0102 – Rel. DES. EUGENIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0011579-47.2013.5.18.0103 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
RO-0011603-75.2013.5.18.0103 – Rel. DES. PAULO SÉRGIO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0000632-12.2010.5.18.0111 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0001585-55.2014.5.18.0201 – Rel. DES. PAULO SÉRGIO PIMENTA, 2ª TURMA
ROPS-0010358-23.2013.5.18.0008 – Rel. DES. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0010284-29.2014.5.18.0009 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 3ª TURMA
RO-0010964-23.2014.5.18.0103 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
2.2 – TST:
AIRR-182400-11.2013.5.17.0007 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
AIRR-1032-78.2011.5.23.0005 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-12291-43.2013.5.18.0101 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA
RR-1806-24.2013.5.09.0007 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, 5ª TURMA
AIRR-2657-92.2012.5.02.0007 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
RR-1642-07.2013.5.02.0443 – Rel. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 7ª TURMA
AIRR-572-73.2013.5.03.0039 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 56
JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS.
O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna – assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno – tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST. (RA nº 096/2016 – DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0000869-77.2015.5.18.0141
– Rel. DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO–0010205-46.2013.5.18.0054 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0010632-41.2013.5.18.0281 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
ROPS-0010333-28.2015.5.18.0141 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0010888-73.2013.5.18.0122 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA
RO-0010349-79.2015.5.18.0141 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010238-89.2014.5.18.0122 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0001789-85.2014.5.18.0141 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0001344-67.2014.5.18.0141 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
ROPS-0010039-73.2015.5.18.0141 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0000742-42.2015.5.18.0141 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
ROPS-0001127-87.2015.5.18.0141 – Rel. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 4ª TURMA
2.2 – TST:
AgR-E-RR-1093-36.2013.5.03.0033 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, SBDI-I
E-ED-RR-386-63.2013.5.03.0067 – Rel. MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, SBDI-I
AIRR–21096-33.2013.5.04.0405 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE, 1ª TURMA
ARR-475-67.2011.5.04.0281 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-487700-58.2008.5.09.0012 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-40-51.2012.5.04.0025 – Relª. DESEMBARGADORA CONVOCADA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 4ª TURMA
RR-94-89.2014.5.18.0111 – Relª. MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, 5ª TURMA
AIRR-548-61.2011.5.15.0013 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO AMÉRICO BEDÊ FREIRE, 6ª TURMA
RR-975-62.2010.5.02.0043 – Rel. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, 7ª TURMA
AIRR-2003-90.2011.5.11.0007 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 57
PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. NATUREZA DA PRETENSÃO (ART. 11, § 1º, DA CLT).
O reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação de CTPS, dada a natureza declaratória, não estão sujeitos ao corte prescricional (art. 11, § 1º, da CLT).
(RA nº 097/2016 – DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0001895-33.2014.5.18.0081
– Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-001895-33.2014.5.18.0081 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0001347-05.2014.5.18.0082 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010004-80.2014.5.18.0131 – Rel. JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA, 2ª TURMA
RO-0000096-90.2015.5.18.0251 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
2.2 – TST:
RR-2428-05.2010.5.10.0000 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
RR-1397-70.2010.5.18.0082 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-1342-40.2011.5.01.0541 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN, 3ª TURMA
RR-476-09.2011.5.22.0004 – Rel. MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
RR-463-16.2011.5.22.0002 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-167800-54.2008.5.02.0014 – Rel. MINISTRO FERNANDO EIZO ONO, 4ª TURMA
RR-2407-53.2011.5.22.0002 – Rel. MINISTRO FERNANDO EIZO ONO, 4ª TURMA
RR-113200-68.2008.5.03.0107 – Rel. MINISTRO EMMANOEL PEREIRA, 5ª TURMA
RR-1336-73.2012.5.22.0004 – Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, 5ª TURMA
RR-51500-72.2009.5.01.0023 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
RR-2375-48.2011.5.22.0002 – Rel. MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA
RR-648-82.2010.5.22.0004 – Rel. MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, 8ª TURMA
AIRR-53-28.2013.5.09.0073 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO BRENO MEDEIROS, 8ª TURMA
RR-2409-57.2010.5.22.0002 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 58
TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES.
A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.
(RA nº 098/2016 – DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010105-54.2016.5.18.0000
– Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:

RO-0012355-61.2014.5.18.0281 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010845-13.2014.5.18.0281 – Rel. JUIZ CONVOCADO LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, 1ª TURMA
RO-0012312-27.2014.5.18.0281 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0011891-37.2014.5.18.0281 – Reª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA

SÚMULA Nº 59. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. OJ-SBDI1-173, II, DO TST. QUADRO 1, ANEXO 3, DA NR 15/MTE.
I – RESTRIÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL A DETERMINADA CLASSE DE TRABALHADORES. Na esteira do que preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1/TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, independentemente da atividade laboral desenvolvida, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
II – LIMITES DE TOLERÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. O Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE fixa limites objetivos de temperatura e condições de trabalho a exigir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do empregado ao agente calor, parâmetros esses que não comportam relativização e/ou flexibilização pelo órgão julgador.
(RA 178/2016 – DEJT: 12.01.2017, 13.01.2017, 16.01.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010521-22.2016.5.18.0000
Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2 – PRECEDENTES:
2.1 – ITEM I:
2.1.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010235-37.2014.5.18.0122 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0010898-06.2015.5.18.0104 – Relª. JUÍZA CONVOCADA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR, 1ª TURMA
RO-0011891-37.2014.5.18.0281 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
RO-0010207-82.2015.5.18.0171 – Rel. JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA, 2ª TURMA
ROPS-0012221-60.2015.5.18.0261 – Relª. DESª. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
2.1.2 – TST:
E-ED-RR-280-93.2010.5.15.0125 – Rel. MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN, SDI-1
AIRR-10115-04.2014.5.15.0081 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
ARR-1000-21.2014.5.09.0567 – Rel. MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
AIRR-12632-69.2014.5.15.0052 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA
RR-516-23.2010.5.15.0100 – Rel. MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA
AIRR-11068-52.2014.5.15.0150 – Relª. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, 8ª TURMA
RR-556-92.2014.5.18.0128 – Rel. MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, 5ª TURMA
2.2 – ITEM II:
2.2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010223-36.2015.5.18.0171 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
ROPS-0000298-16.2015.5.18.0171 – Relª. JUÍZA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA
RO-0000010-68.2015-5.18.0171 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010249-25.2015.5.18.0271 – Rel. JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, 4ª TURMA
2.2.2 – TST:
RR-175000-73.2008.5.15.0007 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
AIRR-550-24.2014.5.09.0585 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA

SÚMULA Nº 60
LEI Nº 3.999/61.PISO SALARIAL
I – APLICABILIDADE A AUXILIARES E TÉCNICOS DE LABORATÓRIO SEM GRADUAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA. Aplica-se aos auxiliares e técnicos de laboratório o piso salarial estabelecido na Lei 3.999/61.
II – FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O piso salarial fixado pela Lei 3.999/61 não pode ser objeto de flexibilização por norma coletiva. (RA 44/2017 – DEJT: 12.05.2017, 15.05.2017, 16.05.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010150-24.2017.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2 – PRECEDENTES:
2.1 – ITEM I:
2.1.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011696-74.2014.5.18.0015 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010252-11.2015.5.18.0002 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
ROS-0011796-20.2014.5.18.0018 – Relª. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 4ª TURMA
RO-0010785-70.2015.5.18.0001 –  Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0010051-68.2015.5.18.0018 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
2.1.2 -TST:
Ag-AIRR-142300-12.2009.5.11.0010 – Rel. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, 1ª TURMA
RR-427-02.2010.5.11.0006 – Rel.ª MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 2ª TURMA
RR-464-87.2010.5.11.0019 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
AIRR-184-04.2011.5.04.0205 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA
RR-1353-24.2013.5.15.0084 – Rel. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, 5ª TURMA
RR-76600-93.2006.5.19.0003 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
2.2 – ITEM II:
2.2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011154-43.2015.5.18.0008 – Relª. DES. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
RO-0011634-52.2014.5.18.0009  – Rel. DES. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA
RO-0010746-90.2016.5.18.0081 – Rel. JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA, 1ª TURMA
2.2.2 – TST:
RR-1156-96.2011.5.04.0811 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 61
INTERVALO INTRAJORNADA. EXCESSO HABITUAL DA JORNADA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA.
Na esteira do que preceitua o item IV da Súmula nº 437 do TST, os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a 6 (seis) horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. (RA 43/2017 – DEJT: 12.05.2017, 15.05.2017, 16.05.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1PROCESSO IUJ-0010568-93.2016.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
ROPS-0011005-16.2016.5.18.0201 – Relª. DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010428-38.2016.5.18.0201 –  Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0010007-48.2016.5.18.0201 –  Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0010569-57.2016.5.18.0201 –  Rel. JUÍZA CONVOCADA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, 4ª TURMA
RO-0010445-74.2016.5.18.0201 –  Relª. DES. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
2.2 – TST:
RR-2162-04.2012.5.03.0142 – Rel. DESEMBRAGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE, 1ª TURMA
RR-1300-19.2007.5.08.0126 – Rel.ª MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 2ª TURMA
RR-215-35.2012.5.04.0772 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
ARR-241-45.2015.5.08.0116 – Rel.ª MINISTRA MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª TURMA
RR-893-56.2014.5.18.0201 – Rel. DESEMBRAGADOR CONVOCADO VALDIR FLORINDO, 5ª TURMA
RR-668-64.2012.5.03.0026 – Rel.ª MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA
RR-10468-28.2015.5.03.0086 – Rel. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 7ª TURMA
RR-1343-33.2013.5.18.0201 – Rel. MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, 8ª TURMA
E-ARR-936-76.2014.5.18.0141 – Rel. MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO – SDI-1

SÚMULA Nº 62
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM PROL DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
É a Justiça do Trabalho competente para apreciar pedido de recolhimento pelo empregador, em prol de entidade de previdência complementar privada, de contribuições incidentes sobre parcelas trabalhistas deferidas em juízo, nos termos do artigo 114, IX, da
Constituição Federal, independentemente de o vínculo empregatício ainda estar vigente ou de o trabalhador já fazer jus ao recebimento de benefício. (RA nº 96/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010149-39.2017.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT DA 18ª REGIÃO:
RO-0010903-71.2015.5.18.0122 – Rel.ª JUÍZA CONVOCADA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, 2ª TURMA
RO-0011188-39.2015.5.18.0001 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
RO-0010912-33.2015.5.18.0122 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011048-60.2015.5.18.0015 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0010649-18.2016.5.18.0008 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA
2.2 – TST:
RR-505-24.2013.5.10.0004 – MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-2630-12.2013.5.03.0019 – MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª TURMA
ARR-861-07.2011.5.04.0020 – MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022 – MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE – SDI-1

SÚMULA Nº 63
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO. HONORÁRIOS COBRADOS DO TRABALHADOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DIRECIONADA AO SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I – Compete à Justiça do Trabalho apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face da referida entidade sindical.
II – Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face do causídico ou da sociedade de advogados.
III – A retenção de honorários advocatícios do crédito trabalhista reconhecido em juízo por parte do patrono indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita, embora ilícita, não enseja, por si só, indenização por danos morais.”
(RA nº 90/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010162-38.2017.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2- PRECEDENTES:
2.1 – ITEM I
2.1.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0011246-91.2015.5.18.0017 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0011156-80.2015.5.18.0018 – Rel.ª DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0011219-17.2015.5.18.0015 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011195-92.2015.5.18.0013 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA
2.1.2 – TST:
AIRR-949-28.2012.5.23.0005 – Rel.ª MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 2ª TURMA
AIRR-517-97.2012.5.23.0008 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
AIRR-1605-23.2010.5.24.0006 – Rel. MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
AIRR-551-75.2012.5.23.0007 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA
AIRR-728-33.2012.5.23.0009 – Rel. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, 7ª TURMA
AIRR-803-31.2010.5.24.0004 – Rel.ª MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA
2.2 – ITEM II:
2.2.1 – TRT da 18ª REGIÃO
RO-0011195-92.2015.5.18.0013 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA
RO-0011159-35.2015.5.18.0018 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO-0011246-91.2015.5.18.0017 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0011219-17.2015.5.18.0015 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0011156-80.2015.5.18.0018 – Rel.ª DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
2.2.2 – TST:
AIRR-335-62.2011.5.04.0821 – Rel. MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA, 1ª TURMA
RR-126-49.2013.5.02.0055 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
AIRR-3-90.2012.5.02.0021 – Rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, 4ª TURMA

SÚMULA Nº 64
JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. COMPATIBILIDADE.
A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção dos benefícios da Justiça gratuita.
(RA nº 95/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010163-23.2017.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2- PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010897-51.2013.5.18.0052 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
AIRO-0011932-45.2016.5.18.0083 – Rel. DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA
ROPS-0012173-53.2016.5.18.0201 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
ROPS-0011005-98.2016.5.18.0012 – Rel.ª JUÍZA CONVOCADA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA
RO-0011355-84.2015.5.18.0121 – Rel.ª JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA
RO-0011147-54.2015.5.18.0201 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0011548-98.2016.5.18.0013 – Rel.ª DES.ª IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
RO-0011409-10.2015.5.18.0102 – Rel.ª JUÍZA CONVOCADA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 4ª TURMA
AIRO-0010520-95.2016.5.18.0013 – Rel. DES. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA
RO-0010453-28.2014.5.18.0102 – Rel. DES.ª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010779-42.2015.5.18.0008 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
2.2 – TST:
RR-10453-28.2014.5.18.0102 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE, 1ª TURMA
RR-288-69.2012.5.02.0252 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-1909-09.2012.5.18.0171 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
RR-518-68.2012.5.05.0013 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR, 4ª TURMA
RR-466-89.2015.5.09.0002 – Rel. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, 5ª TURMA
RR-480-18.2014.5.12.0037 – Rel.ª MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA
AIRR-553-84.2014.5.04.0304 – Rel. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 7ª TURMA

SÚMULA Nº 65
HORAS ‘IN ITINERE’. REPERCUSSÃO NA EXTENSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA.
O tempo ‘in itinere’, mesmo quando reconhecida sua integração à jornada de trabalho, não repercute na extensão do intervalo intrajornada. (RA nº 94/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1-PROCESSO IUJ-0010307-94.2017.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
ROPS-0010240-96.2016.5.18.0281 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
ROPS-0012500-83.2015.5.18.0281 – Rel.ª JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA
RO-0011437-86.2016.5.18.0281 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0011684-04.2015.5.18.0281 – Rel.ª DES.ª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010627-48.2015.5.18.0281 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 1ª TURMA
RO-0012112-83.2015.5.18.0281 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010218-38.2016.5.18.0281 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
RO-0011999-32.2015.5.18.0281 – Rel. JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA, 2ª TURMA
RO-0012468-78.2015.5.18.0281 – Rel. DES. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA
RO-0011694-48.2015.5.18.0281 – Rel. DES. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA
ROPS-0012491-24.2015.5.18.0281 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
2.2 – TST:
RR-967-75.2011.5.03.0026 – Rel.ª MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 2ª TURMA
ARR-1290-43.2012.5.03.0027 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
ARR-11191-56.2014.5.03.0062 – Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª TURMA

SÚMULA Nº 66
LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral. (RA nº 93/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1-PROCESSO IUJ-0010324-33.2017.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2-PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010208-30.2015.5.18.0054 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
RO-0011498-96.2016.5.18.0005 – Rel. DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA
RO-0011208-81.2016.5.18.0005 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA
RO-0010673-48.2015.5.18.0051 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
ROPS-0010854-29.2016.5.18.0014 – Rel.ª DES.ª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA
RO-0010840-39.2016.5.18.0016 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 1ª TURMA
ROPS-0011497-14.2016.5.18.0005 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0010707-97.2016.5.18.0015 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
ROPS-0010736-92.2016.5.18.0001 – Rel. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA
ROPS-0010756-35.2016.5.18.0017 – Rel.ª JUÍZA CONVOCADA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, 2ª TURMA
ROPS-0010744-48.2016.5.18.0008 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
RO-0010572-11.2015.5.18.0051 – Rel.ª DES.ª IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA
ROPS-0010787-79.2016.5.18.0009 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 4ª TURMA
2.2 – TST:
RR-1221-38.2013.5.03.0039 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO BRENO MEDEIROS, 8ª TURMA
AIRR-11715-25.2014.5.03.0039 – Rel. MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª TURMA
RR-118-98.2012.5.03.0081 – Rel. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, 3ª TURMA
AIRR-1878-39.2013.5.02.0481 – Rel. MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª TURMA
AIRR-10222-54.2014.5.18.0052 – Rel. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, 5ª TURMA
AIRR-1872-14.2012.5.03.0069 – Rel.ª MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA
ARR-2054-76.2013.5.03.0097 – Rel. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 7ª TURMA
RR-1113-04.2013.5.09.0019 – Rel. MINISTRO CAPUTO BASTOS, 5ª TURMA
RR-1012-94.2014.5.17.0152 – Rel.ª MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 8ª TURMA

SÚMULA Nº 67
SUBCONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 26 DA LEI N.8.987/1995. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE.
Evidenciado que houve a regular instituição do contrato de subconcessão de serviços públicos, na forma prevista no art. 26 da Lei n. 8.987/1995, não há que se falar em responsabilidade solidária da concessionária, porquanto não se trata de terceirização de atividade-fim, mas sim de típico contrato administrativo meio do qual a subconcessionária assume os riscos do serviço público subdelegado. (RA nº 92/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010372-89.2017.5.18.0000 – Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO-0010876-11.2015.5.18.0083 – Rel. JUÍZA CONVOCADA SILENE APARECIDA COELHO, 4ª TURMA
RO-0011045-04.2015.5.18.0081 – Rel. DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA
RO-0010190-62.2015.5.18.0101 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO-0010803-39.2015.5.18.0083 –  Rel. DES. ELVECIO MORA DOS SANTOS, 3ª TURMA

SÚMULA Nº 68
HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ILEGALIDADE.
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho. (RA nº 91/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8731/2017
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
MS-0010194-77.2016.5.18.0000 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, TRIBUNAL PLENO
MS-0010020-34.2017.5.18.0000 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, TRIBUNAL PLENO
MS-0010445-95.2016.5.18.0000 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, TRIBUNAL PLENO
2.2 – TST:
RO-1064-15.2016.5.09.0000 – Rel. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, SBDI-II
RO-194-13.2016.5.11.0000 – Rel. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, SBDI-II
RO-80243-69.2015.5.22.0000 – Rel.ª MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, SBDI-II
RO-93-08.2016.5.17.0000 – Rel. MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, SBDI-II
RO-10430-29.2016.5.18.0000 – Rel. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, SBDI-II
RO-281-23.2016.5.09.0000 – Rel. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, SBDI-II

SÚMULA Nº 69
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DE PERÍODO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA.
A dispensa sem justa causa de professor no início de período letivo, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. (RA Nº 123/2017 – DEJT: 04.10.2017, 05.10.2017, 06.10.2017)
INFORMAÇÕES DETALHADAS
1 – PROCESSO IUJ-0010526-10.2017.5.18.0000Rel. DES. BRENO MEDEIROS
2 – PRECEDENTES:
2.1 – TRT da 18ª REGIÃO:
RO – 0011869-55.2015.5.18.0018 – Rel. DES. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA
RO – 0010792-47.2015.5.18.0006 – Rel. DES. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA
RO – 0011208-52.2014.5.18.0005 – Rel. DES. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA
RO – 0010774-23.2015.5.18.0007 – Rel. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA
RO – 0011005-02.2014.5.18.0002 – Rel. JUÍZA CONVOCADA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, 2ª TURMA
RO – 0010561-05.2015.5.18.0011 – Rel. DES. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA
RO – 0010150-55.2016.5.18.0001 – Rel. JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 1ª TURMA
RO – 0011198-38.2015.5.18.0016 – Rel. DES. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA
RO – 0010562-09.2014.5.18.0016 – Rel. DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA
2.2 – TST:
RR – 1208-04.2011.5.05.0023 – Rel. MINISTRO GULHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, 5ª TURMA
RR – 1324-19.2011.5.05.0020 – Relª. MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA
RR – 830-78.2011.5.05.0013 – Rel. DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN, 8ªTURMA

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