


Edital de intimação, que será publicado nesta terça-feira (6/8), convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá se o trabalhador, que acredita ter interesse individual já decidido em ação coletiva, poderá, por conta própria, executar a sentença mesmo que o sindicato tenha firmado acordo durante a fase de cumprimento da decisão. Isso envolve considerar se há ou não coisa julgada (quando não cabe mais questionar a decisão) após o acordo.
Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0010497-13.2024.5.18.0000, no qual será examinada a seguinte questão jurídica: “ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO APÓS SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE /AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PARA DISPOR DE DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, INDICADO OU NÃO NO ROL CONSTANTE DO ACORDO HOMOLOGADO, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO.”.
O desembargador Welington Peixoto, que suscitou o incidente, verificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à formação ou não de coisa julgada após a homologação de acordo celebrado por sindicato na fase de cumprimento de sentença em ação coletiva.
Para a Primeira e Terceira Turmas, não há formação de coisa julgada do acordo firmado nesta fase, conferindo àquele que entende ser o titular de um interesse coletivo, mesmo não incluído no acordo judicial, a possibilidade de executar a sentença proferida em ação civil coletiva.
Já a Segunda Turma reconhece a coisa julgada quanto ao acordo firmado pelo sindicato em prol de toda a categoria e homologado em juízo, que importa no impedimento de qualquer titular do interesse coletivo ajuizar ação de cumprimento.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 28 de junho de 2024 em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre o tema em questão.
O presidente do Tribunal, desembargador Geraldo Nascimento, ao admitir o incidente, ressaltou ser inegável a divergência de entendimento entre as Turmas. Ele considerou que a matéria é unicamente de direito e que há a possibilidade de o tema ser debatido em uma infinidade de ações trabalhistas propostas no Tribunal. Além disso, destacou a “existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica neste caso porquanto diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas a despeito de estarem submetidos a idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por este ou aquele órgão julgador”.
Assim, recebeu como processo-piloto representativo da questão jurídica em análise o AP-0011288-48.2023.5.18.0054. As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.
Vale ressaltar que não serão suspensos os processos que tratem da matéria objeto deste incidente.
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.
Processo IRDR – 0010497-13.2024.5.18.0000
Leia o acórdão do Pleno que admitiu o IRDR
FV/WF
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