IRDR: Emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) é suficiente para dispensa de depósito recursal?
Identificada a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas Julgadoras do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás quanto à possibilidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas ser considerado suficiente ao enquadramento da pessoa jurídica como entidade filantrópica, o Regional publicou edital de intimação para que pessoas, entidades e órgãos com interesse na controvérsia manifestem-se sobre o incidente.
O tema é “ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA COM A EXIBIÇÃO DO CEBAS PARA FINS DE DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO OU GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”. A questão visa determinar se o Cebas é suficiente para o enquadramento nas disposições que dispensam a empresa do depósito recursal no recurso ordinário ou da garantia do juízo nos embargos à execução, conforme o art. 899, § 10, e art. 884, § 4º, ambos da CLT.
O edital foi publicado nesta terça-feira, 6 de agosto. Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Controvérsia
O desembargador Daniel Viana Júnior solicitou a instalação do incidente e sugeriu como causa-piloto o processo ROT-0010807-08.2023.5.18.001. Ele verificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à isenção ou não do pagamento do depósito recursal e garantia do juízo para as empresas que apresentam emissão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
A Primeira e a Segunda Turmas do TRT-GO têm acórdãos no sentido do não reconhecimento da condição de entidade filantrópica às pessoas jurídicas que detém o certificado, entendendo como “desertos” os recursos dessas empresas. A Terceira Turma, por sua vez, tem apresentado entendimento no sentido oposto, reconhecendo a condição de entidade filantrópica às PJs que apresentam o certificado.
IRDR
Ao admitir o incidente, o presidente do TRT de Goiás, desembargador Geraldo Nascimento, entendeu que o número de processos já ajuizados no Tribunal e a possibilidade de o tema ser debatido em uma infinidade de ações trabalhistas propostas é o bastante para atender o requisito da repetitividade. O presidente também ressaltou a flagrante existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nesse caso, tendo em vista que diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas embora submetidos à idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por julgadores diferentes.
Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.
Processo IRDR 0010594-13.2024.5.18.0000
Acesse o edital de intimação.
Leia o acórdão que admitiu o IRDR.
JA/WF/FV
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