IRDR é instaurado para definir se sindicato patronal pode cobrar cumprimento de normas coletivas

Publicado em: 01/10/2026
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir se sindicatos patronais podem ajuizar ações de cumprimento para exigir obrigações previstas em acordos e convenções coletivas. A medida busca uniformizar os entendimentos divergentes entre as turmas do tribunal e garantir que processos sobre a mesma questão recebam tratamento igual.

A decisão foi tomada em sessão virtual realizada de 21 a 25 de setembro, com relatoria do presidente do tribunal, desembargador Eugênio Cesário. Nesta etapa, o Pleno reconheceu que o incidente reúne os requisitos para ser processado. O procedimento seguirá com a seleção de um processo representativo da controvérsia e a manifestação das partes, dos demais interessados e do Ministério Público do Trabalho. Depois, o Pleno julgará o mérito e fixará uma tese jurídica que deverá ser aplicada aos processos atuais e futuros sobre a mesma questão no TRT-GO.

O IRDR, mecanismo utilizado para uniformizar decisões sobre uma questão jurídica que se repete em diversos processos, deverá responder à seguinte pergunta: o sindicato que representa os empregadores pode propor uma ação de cumprimento para cobrar obrigações estabelecidas em normas coletivas? Entre os casos examinados estão cobranças de contribuições assistenciais destinadas à própria entidade sindical.

Entendimentos diferentes

O pedido de instauração foi apresentado pelo juiz Daniel Branquinho Cardoso, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, após identificar decisões divergentes entre as turmas do Regional sobre o assunto. Posteriormente, a análise da Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência (CPJUR), incorporada ao voto do relator, confirmou essa repetição de processos sobre o tema e o risco de tratamento desigual para situações semelhantes.

A iniciativa do magistrado está alinhada à Nota Técnica nº 16/2025 do Centro Regional de Inteligência do TRT-GO, que incentiva os juízes de primeiro grau a proporem IRDRs, com apoio técnico da CPJUR. Conforme o documento, a proximidade desses magistrados com os conflitos favorece a identificação de questões que se repetem nos processos. Ao levar essas questões ao tribunal, os juízes contribuem para a definição de entendimentos que deverão ser aplicados a casos semelhantes em todo o Regional.

Nos julgados examinados, a 1ª Turma entende que o sindicato patronal não pode propor ação de cumprimento para exigir essas obrigações. A interpretação se baseia no artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que menciona expressamente os empregados e seus sindicatos. Com esse entendimento, os processos são encerrados sem análise dos pedidos.

Por outro lado, decisões da 2ª e da 3ª Turmas reconhecem essa possibilidade. Para essa corrente, a referência aos empregados e seus sindicatos na CLT não exclui as entidades patronais. Os julgados também destacam que, ao cobrar uma contribuição devida à própria entidade, o sindicato patronal atua na defesa de um direito próprio.

O desembargador-presidente Eugênio Cesário, relator do incidente, ressaltou a necessidade de uniformizar as decisões para garantir tratamento igual a situações semelhantes. Segundo ele, sindicatos patronais recebem “prestações jurisdicionais distintas a despeito de estarem submetidas à idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por este ou aquele órgão julgador”.

Análise técnica

O parecer da CPJUR também examinou se a questão já estava submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para formação de precedente qualificado, circunstância que poderia impedir a admissão do incidente.

A unidade concluiu que os temas identificados nos tribunais superiores tratam da atuação dos sindicatos na defesa dos direitos dos integrantes da categoria. A controvérsia do TRT-GO, por sua vez, envolve a possibilidade de um sindicato patronal exigir o cumprimento de uma obrigação prevista em norma coletiva na condição de titular do próprio direito. Essa distinção foi acolhida pelo relator.

 

Processo: IRDR-0001155-07.2026.5.18.0000

 

Lídia Neves/WF

 

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria? Consulte o dicionário jurídico.

Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br