Corregedoria
Apresentação
A Corregedoria Regional é órgão da estrutura da Justiça do Trabalho, incumbido de orientar, disciplinar e fiscalizar a administração da justiça do trabalho de 1º Grau, zelando pela eficiente e célere prestação jurisdicional.
O Corregedor Regional é o Desembargador Vice-Presidente, nos termos do art. 27, I, do Regimento Interno desta Corte.
Funciona junto à Secretaria da Corregedoria Regional, o Núcleo de Gestão de Magistrados que tem como finalidade atender a todas as demandas relacionadas aos magistrados de primeiro e segundo graus, tais como designação/lotação, promoção, remoção, substituição, convocação, concessão de férias etc.
PJeCor – Manuais e Normativos
Informações e Contato
Desembargador Corregedor | Eugênio José Cesário Rosa (biênio 2023/2025) |
Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional | Juiz do Trabalho Platon Teixeira de Azevedo Neto (62) 3222-5204 |
corregedoria@trt18.jus.br | |
Diretor de Secretaria da Corregedoria Regional | Fábio Oliveira Borges Júnior (62) 3222-5123 |
Diretora Substituta da Secretaria da Corregedoria Regional | Cynthia Thereza Bacelar Xavier (62) 3222-5246 |
Assistência da Corregedoria Regional | (62) 3222-5036 (Karla) |
Diretora de Divisão da Gestão de Magistrados | Caroline Renata Barbosa de Almeida Jabur (62) 3222-5233 |
Divisão de Gestão de Magistrados | (62) 3222-5232 (Caroline); (62) 3222-5231 (Nádia); (62) 3222-5403 (Gaudria) |
magistrados@trt18.jus.br | |
Endereço | Bloco 2 do Complexo Trabalhista, 4º andar, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP: 74215-901. |
Funcionamento | Das 8h às 17h. |
Documentos e Normas
Atas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (TST) | |
Correições | |
Magistrados | |
Processos | |
Recomendações | |
Portarias | |
Atos normativos |
Relatório de Produtividade
Limites de atuação da Corregedoria e do Corregedor Regional
1. O que é a Corregedoria Regional?
As Corregedorias Regionais são órgãos dos Tribunais Regionais do Trabalho existentes no País.
Possui um papel orientador, fiscalizador e disciplinador, em relação ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho, Postos Avançados, CEJUSC’S e Juízos Auxiliares), conforme artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Corregedoria Regional tem, entre suas atribuições, a fiscalização, em caráter geral e permanente, das atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância.
Nesse sentido, compete ao Desembargador-Corregedor Regional:
I – decidir os pedidos de correição parcial contra Juízes Titulares das Varas do Trabalho e contra Juízes Substitutos, bem como os pedidos de providência formulados à Corregedoria Regional;
II – responder consultas formuladas pelos Juízes de primeiro grau acerca de normas procedimentais relacionadas ao exercício da judicatura;
III – coordenar o procedimento de vitaliciamento de Juízes do Trabalho Substitutos;
IV – expedir provimentos, recomendações, ordens de serviço e portarias de observação obrigatória pelos Juízes e órgãos de primeiro grau, quanto à ordem de seus serviços;
V – apurar, mediante investigação preliminar, a ocorrência de faltas ou infrações cometidas por magistrado de primeiro grau, podendo instaurar sindicância, caso julgue necessário, e designar comissão para oitiva de testemunhas e outras diligências, composta por Juízes de primeiro grau, sob a presidência de um Juiz Titular de Vara do Trabalho, propondo, se for o caso, a abertura de processo administrativo disciplinar ao Tribunal Pleno.
No que respeita à Reclamação Disciplinar contra magistrados do 2º grau de jurisdição (Desembargadores), a competência para processar e investigar a denúncia é da Presidência do respectivo Tribunal.
Importante esclarecer, em se tratando de magistrados do 1º grau ou Desembargadores do Tribunal, que é da competência do Corregedor Regional ou do Presidente do Tribunal, conforme o caso, apenas o processamento e investigação da denúncia, cabendo ao Tribunal Pleno a decisão de se instaurar o respectivo Processo Administrativo Disciplinar ou não, mediante proposta das autoridades acima citadas.
Por sua vez, em se tratando de Correições Parciais, Pedidos de Providência e Representações por excesso de prazo contra membros do Tribunal Regional
(Desembargadores), o pedido deve ser protocolado perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com sede no TST.
2. Quais as funções da Corregedoria?
De forma ampla, as funções da Corregedoria são: orientação, gestão, planejamento, criação de projetos relacionados ao primeiro grau de jurisdição, ajustes para retomadas dos trabalhos em períodos excepcionais – a exemplo de calamidades, pandemias -, monitoramento da qualidade e da celeridade na entrega da prestação jurisdicional e dos serviços prestados pelas Varas do Trabalho, realização de correições ordinárias periódicas nas Varas do Trabalho da Região, expedição de provimentos que uniformizam os procedimentos a serem seguidos pelas Varas do Trabalho, averiguação/decisão de denúncias em desfavor de juízes de primeiro grau, quando os fatos configurem ilícito penal ou infração administrativa, nos termos da Resolução 135/CNJ, formalizadas por meio de Reclamação Disciplinar, análise/decisão dos demais pleitos a seu cargo, todos também devidamente formalizados pelos interessados, tais como, Correição Parcial, Pedido de Providências, Consulta Administrativa, Representação por Excesso de Prazo e Processos Administrativos, etc, cabendo ressaltar que essas classes processuais tramitam exclusivamente pelo sistema PJeCOR (link de acesso na página do Tribunal, aba da Corregedoria).
Portanto, em síntese, podemos dividir suas funções em 3 atividades:
1. Orientar
2. Fiscalizar
3. Disciplinar
Nesse último tópico, importante realçar que pleitos de cunho disciplinar, autuados sob a forma de Reclamação Disciplinar (na Corregedoria Regional, contra juízes de primeiro grau; na Presidência do Tribunal, contra Desembargadores do Trabalho), especialmente na Justiça Trabalhista, são procedimentos excepcionais que envolvem exclusivamente apuração de possíveis violações do dever funcional ou ilícito penal e aplicação de penalidades, cujo procedimento está regulamentado pela Resolução 135/CNJ.
Sendo assim, não se enquadram nas finalidades da medida disciplinar cassar/modificar/suspender decisões judiciais que, eventualmente, possam ser passíveis de reforma pelas vias ordinárias.
Por outro lado, não havendo configuração de infração disciplinar ou ilícito penal (objetos da Reclamação Disciplinar que deverão ser devidamente comprovados, de forma subsistente e inquestionável pelo denunciante), a medida será, de plano, arquivada (art. 9º, §2º, Res. 135/CNJ).
Contra decisões proferidas em sede de Reclamação Disciplinar, cabe recurso administrativo, em 15 dias – dias corridos, não úteis. (art. 10 Res. 135/CNJ c/c a Lei 9784/1999).
Importante ressaltar também que a Correição Parcial (arts. 709, II c/c 682, XI, ambos da CLT e arts. 35 a 44 do Regimento Interno do TRT18) não tem, na Justiça Trabalhista, caráter disciplinar.
Visa corrigir erros procedimentais cometidos pelos juízes de primeiro grau de jurisdição, nunca interferir ou modificar decisões em possíveis erros de julgamento, tampouco serve para aplicação de penalidades contra o magistrado.
Nesse caso, a parte deve interpor recurso ou medida judicial adequada para levar a questão à apreciação do Colegiado do Regional (Turmas ou Tribunal Pleno), órgãos competentes para tanto.
Contra as decisões proferidas em Correições Parciais, cabe Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis (art. 44, RITRT18).
O Pedido de Providências (arts. 45 e 46 RITRT18) deve ser manejado para resolução de questões administrativas rotineiras e simples, a exemplo, em face de demora pela Vara do Trabalho para cumprimento de ordem judicial já emitida, má qualidade de serviços etc. Não há previsão legal, normativa ou regimental de cabimento de recurso contra decisões proferidas nesta medida em razão do seu objeto.
No entanto, em casos excepcionais, pode ser manejado recurso administrativo contra a decisão correicional proferida, aplicando-se, por analogia, o dispositivo regimental próprio das Correições Parciais.
A Representação por Excesso de Prazo, espécie de Reclamação Disciplinar, já que aponta para um possível descumprimento de dever funcional do magistrado, deve ser apresentada, como a própria nomenclatura da classe indica, quando houver prazo extrapolado, anormal e injustificado para prolação de sentença ou de despacho; para a marcação de audiências; e para o cumprimento de ordens judiciais.
Não há previsão legal, normativa ou regimental de cabimento de recurso contra decisões proferidas nesta medida em razão do seu objeto. No entanto, em casos excepcionais, pode ser manejado recurso administrativo contra a decisão correicional proferida, a exemplo do que ocorre nas Reclamações Disciplinares contra magistrados.
Destaca-se que todos os pleitos citados devem ser obrigatoriamente formalizados pelos advogados constituídos das partes interessadas no Sistema PJeCor (no portal do TRT18 – página Corregedoria estão elencados os normativos aplicáveis), por imposição legal (art. 10 da Lei 11.409/2006), da D. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Resolução 185/2017 art. 19 e parágrafos alterada pela Resolução 284/2021) e da D. Corregedoria Nacional de Justiça (Resolução 320/2020 e Provimento 102/2020 com alterações feitas pelo Provimento 112/2021) por meio do seguinte endereço: página do TRT18; PJe; PJeCor/link PJeCor CNJ. O usuário deve possuir perfil de procurador/representante e certificado digital idôneo, além de ter assinador PJeOffice instalado no seu computador.
A Corregedoria Regional não tem competência de apurar faltas funcionais cometidas por servidores. Neste caso, o pleito deve ser encaminhado à Administração do Tribunal (Presidência ou Diretoria-Geral do TRT18), podendo também ser protocolado perante a Ouvidoria do Tribunal.
Os documentos essenciais/indispensáveis para a formalização dos pleitos originários da Corregedoria Regional são: a procuração (sempre que cabível); documentos de identificação e do endereço residencial do requerente; o ato judicial ensejador da medida, o DeJT que evidencia a data da ciência, pela parte, do teor do ato atacado na medida pleiteada (destaca-se, neste ponto, que quando o fato ocorrer em audiência, basta juntar a respectiva ata); e demais documentos pontuais, como os registros dos andamentos do processo, retirados do PJe-JT 1º grau, acórdãos, normas, despachos etc que corroborem toda a argumentação fática proposta.
Para pessoas físicas, desacompanhadas de advogado, o peticionamento poderá ser feito pelo e-mail corregedoria@trt18.jus.br, anexando a ele a documentação probante dos fatos por ela alegados e ainda cópia de seus documentos de identificação (Identidade e CPF) e endereço para contato (eletrônico e residencial, com o respectivo comprovante). O acompanhamento do trâmite processual poderá ser feito mediante cadastramento de senha no Sistema PJeCor, utilizando-se do seu CPF.
No entanto, este procedimento só permite a visualização do processo pela parte; ela não poderá juntar documentos ou movimentá-lo.
3. Como a Corregedoria se estrutura?
No TRT18, há um Desembargador Corregedor Regional, que também acumula as funções de Vice-Presidente do Tribunal.
Estruturalmente, a Corregedoria Regional do TRT18 é composta pela Secretaria da Corregedoria Regional (Assessoria/Apoio e Equipe Correicional) e Divisão de Gestão de Magistrados.
Existe ainda a figura do Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria Regional.
4. Limites da atuação da Corregedoria
As atribuições da Corregedoria Regional e do Corregedor estão elencadas nos arts. 28 a 30 do Regimento Interno do TRT18.
O Corregedor Regional (art. 96, a e b, CF) atua como órgão monocrático, com função administrativa e não jurisdicional, não podendo, portanto, interferir em matéria jurisdicional/entendimento judicial.
Nesse sentido, sua atuação não pode invadir a do magistrado e sujeitá-lo intelectualmente a padrões de decisão/entendimento, até porque vulneraria a liberdade de convencimento motivado e a independência do juiz, pressupostos de sua imparcialidade e prerrogativas inafastáveis ao exercício da função judicante.
Cabe frisar, que tais limites estão definidos em lei (arts. 682, XI e 709, II, ambos da CLT) e em norma regimental (art. 29 a 46 do RITRT18).
Sugestões, elogios, reclamações, que envolvam questões procedimentais ou estruturais do Juízo, também podem ser apresentados durante as correições ordinárias nas respectivas Varas do Trabalho vinculadas ao Eg. TRT18, diretamente ao Corregedor Regional, telepresencialmente, por meio de videoconferência (pedir acesso à
Corregedoria Regional pelo e-mail corregedoria@trt18.jus.br) ou presencialmente, por ocasião das audiências públicas, devidamente noticiadas por meio de edital.
Na ocasião, o Corregedor orientará a parte/advogado sobre a providência cabível a ser adotada ou, se for o caso, consignará em ata o pleito e adotará, posteriormente, as medidas que entender pertinentes.
5 – Perseguição de advogados e partes em caso de apresentação de medidas correicionais na Corregedoria?
Muitos advogados e partes possuem o receio de que provocar a Corregedoria Regional pode levar a repercussões negativas no seu processo.
No entanto, tal preocupação não procede. Ao contrário, especialmente quanto o pleito tem como objeto a morosidade processual ou erros procedimentais eventualmente cometidos pelo juízo dentro de processos judiciais, a Corregedoria Regional torna-se um importante aliado na busca da melhoria da qualidade na prestação dos serviços judiciários ofertados.
É certo que, uma vez documentadas, provadas e respaldadas na lei ou normas internas aplicáveis, todas as medidas correcionais, de acordo com sua finalidade, serão tratadas com o respeito e a seriedade devidos, com a análise individualizada do caso e a consequente resolução cabível.