Produtora de álcool deverá indenizar lavrador por não oferecer instalações sanitárias adequadas no ambiente de trabalho

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Uma empresa agroindustrial de Goiatuba deverá pagar dano moral a um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho reivindicando indenização pelas más condições no local de trabalho oferecidas pela indústria. Segundo o reclamante, que exercia atividades ligadas à plantação e colheita de cana-de-açúcar, os trabalhadores eram submetidos à falta de banheiros químicos nas proximidades das áreas de trabalho, não tinham meios de conservação dos alimentos e muitas vezes eram privados de água potável.

Homens trabalhando na colheita da cana de açúcarO trabalhador apontou nos autos que em algumas situações os empregados eram privados de fazer suas refeições pois os alimentos se deterioravam em razão da exposição ao calor e pela falta de refrigeração para conservação das marmitas. O reclamante alega que iniciava o trabalho às 6 horas da manhã e que como os ônibus de apoio iam para outras frentes de trabalho, muitas vezes ficava até o final da jornada sem alimento e sem banheiros.

A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, como banheiros químicos, e a falta de local com refrigeração pertinente para armazenamento da comida dos trabalhadores, conforme apontado nos autos, atenta contra a dignidade do trabalhador. Para o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou comprovado que os banheiros químicos e os locais para refeição nem sempre estavam disponíveis para os trabalhadores da reclamada.

“É certo que não se podem ser concedidas quaisquer instalações simplesmente porque os trabalhadores ativam-se no campo”, destacou. Segundo o desembargador, a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural. Dentre as determinações está a de que as instalações sanitárias nas frentes de trabalho devem estar em locais de fácil e seguro acesso, devem dispor de água limpa, papel higiênico, além de estarem ligadas a esgoto ou sistema equivalente.

Após a comprovação de que a empresa não seguiu a NR 31 ao longo de toda a jornada, mas que as infrações não eram constantes, o Colegiado determinou, por unanimidade, o pagamento de R$3.000,00 por danos morais ao empregado.

Processo 0010577-83.2021.5.18.128

Jackelyne Alarcão

Comunicação Social – TRT/18

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