O juiz Juliano Braga, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, Goiás, deferiu tutela provisória de urgência para garantir que mãe de filho autista tenha redução de 50% de sua jornada de trabalho. A mãe trabalha como bancária em instituição pública e pediu essa mudança porque seu filho, que é menor de idade, tem autismo e epilepsia difícil de controlar. Um laudo médico diz que a criança precisa de 26 horas semanais de tratamentos diversos para não piorar.
Ao analisar o caso, o magistrado citou a jurisprudência e as leis que protegem a pessoa com deficiência, especialmente crianças, e que garantem proteção integral a elas. Ele ressaltou a importância da família, a principal rede de apoio à pessoa com deficiência, “a fim de que esta possa gozar plenamente dos direitos a ela garantidos, em especial da criança com deficiência, em razão de sua dupla vulnerabilidade”.
O juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, Estatuto do Servidor Público, que prevê horários especiais ao servidor com deficiência ou que tenha familiares deficientes.
Segundo Juliano Braga, outra recente norma, a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, previu a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência para o fim de conciliar a parentalidade com o trabalho. Acrescentou que “a família é o suporte principal da pessoa com deficiência, em especial do menor deficiente, para que possa exercer seu direito de desenvolver-se e ter uma vida digna”, afirmou.
Assim, reconheceu haver nos autos elementos que indicam a necessidade de redução da jornada de trabalho da empregada, independentemente de compensação e sem prejuízo de seu salário, para que possa acompanhar seu filho no tratamento terapêutico prescrito pelo médico. Ainda reconheceu o perigo de dano, caso a medida não seja tomada, pois a falta da terapia prescrita poderia agravar o quadro clínico da criança.
Nesse sentido, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada conforme pedido pela mãe.
Processo: ATAIc 0010957-38.2024.5.18.0052
FV/WF
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