Exposição a agentes biológicos garante adicional de insalubridade

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Mesmo que a granja tenha feito a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI), não havendo a redução ou eliminação do agente insalubre, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao analisar recurso de um trabalhador de uma granja em Anápolis. 

Insalubridade

Entre janeiro e junho de 2019, o trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que foi contratado para trabalhar na recria de aves da granja, ficando exposto a dejetos aviários. Por isso, pediu a concessão do adicional de insalubridade.

A granja negou a exposição do funcionário de forma habitual a ambiente insalubre, noticiando inclusive a entrega de EPIs. Laudo pericial confirmou a exposição a agentes biológicos em razão do contato com fezes, poeiras, penas, secreções sebáceas e restos epiteliais de aves mortas, o que é prejudicial às vias respiratórias. Esse contato, segundo o perito, autorizaria o enquadramento da atividade em insalubridade de grau mínimo (20%).

Todavia, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) entendeu ter havido outras provas nos autos que demonstraram a neutralização da exposição eventual a agente insalubre, como a entrega de equipamentos de proteção individual para o trabalhador. Por fim, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade.

Para reverter esse entendimento, o trabalhador recorreu ao TRT-18 e reafirmou ter atuado em condições insalubres em grau médio. Ademais, alegou existirem provas de não haver fiscalização de uso de EPIs, tampouco a entrega de respirador ou luva adequados para a atividade. 

Voto

O relator, desembargador Mário Bottazzo, deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a granja ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de janeiro a junho de 2019, devendo ser calculado sobre o salário-mínimo, além dos reflexos trabalhistas. A decisão do desembargador considerou a existência de provas de que o empregado trabalhou em ambiente insalubre sem proteção adequada.

O relator, após analisar o laudo pericial, pontuou que o trabalhador vacinava e manejava aves entre as gaiolas e departamentos e, por isso, tinha contato com as fezes dos animais. Para Bottazzo, ficou comprovado que no setor de trabalho do empregado houve exposição a ambiente insalubre. Segundo ele, o funcionário deveria ter recebido a proteção necessária, mas nenhum respirador ou luva adequada foram entregues. 

Processo: 0010413-83.2020.5.18.0054

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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