Distribuidora não ressarcirá ex-empregado por divulgar sua imagem 

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Imagem colorida com fundo azul-claro mostrando um envelope branco cédulas de dinheiro dentro.A empregadora conseguiu reverter a condenação de reparação por danos morais de um trabalhador, após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). A distribuidora comprovou no recurso ordinário que o ex-empregado teria autorizado a divulgação de sua imagem, sem prazo determinado. A decisão foi tomada durante o julgamento do recurso pela Terceira Turma do TRT-GO, que deu provimento ao recurso e reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO). O promotor de vendas alegou na ação trabalhista que teve a imagem exposta em campanhas publicitárias nas redes sociais (instagram e facebook) da ex-empregadora mesmo após o término do contrato de trabalho. 

A relatora do recurso, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, considerou que o trabalhador fundamentou o pedido indenizatório no fato de a distribuidora ter utilizado sua imagem em anúncios em redes sociais e whatsapp, mesmo após o término do contrato de trabalho. A magistrada pontuou que as provas apresentadas pelo promotor, prints e no vídeo, não informaram a data de publicação das postagens, não sendo possível concluir que elas ocorreram após a dispensa do empregado.

A desembargadora destacou ainda que o documento apresentado pela empregadora comprova a autorização para uso de imagem do trabalhador por tempo indeterminado. Ramos salientou que a validade da permissão não foi desconstituída pelo funcionário. Desse modo, por não haver os requisitos legais previstos, como a presença do ato omissivo ou comissivo, nexo causal, dano moral ou material e culpa, em sentido amplo, a relatora reformou a sentença para excluir a condenação para reparação por danos morais.

Processo: 0011084-51.2022.5.18.0082

CG/FV/JA

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