2ª Turma entende que despacho de bagagens por motorista de ônibus não justifica acúmulo de função

Publicado em: 09/09/2021
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Não há acúmulo de função pelo motorista de ônibus interestadual responsável pelo despacho eventual de bagagens de passageiros, pois esta tarefa é compatível com sua condição pessoal, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pagamento de diferenças salariais a motorista da empresa Rode Rotas.

 

Inconformado com a decisão da primeira instância, o motorista recorreu ao Tribunal. Ele alegou que ficou demonstrado nos autos que, além do exercício da função de motorista, também era obrigado a cuidar das bagagens e encomendas transportadas no ônibus. Ele afirmou que não tinha atribuição para essas funções.

O recurso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora. Ela afirmou que o acúmulo de funções fica demonstrado quando o empregado passa a desempenhar junto com a função para o qual foi contratado, outra totalmente diversa. “No entanto, o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, considerou.

Kathia Albuquerque entendeu que nesse caso não há que se falar propriamente de acúmulo de função, que corresponde ao acúmulo de um feixe de tarefas e responsabilidades, mas de “mera adequação das tarefas realizadas à realidade operacional da empresa no exercício do jus variandi, sem cumular outra função e sem que haja afronta ao art. 468 da CLT”. A magistrada concluiu que a prova dos autos revela que o reclamante desempenhou atividades compatíveis com a sua qualificação profissional e com a sua jornada, não configurando o acúmulo de função.

Por fim, a relatora mencionou outros julgados do Tribunal que vem reconhecendo ser compatível com a função de motorista o desempenho das tarefas de despacho e acomodação de bagagens por motoristas de transporte intermunicipal e interestadual. Assim, concluiu ser indevido o pagamento de diferenças salariais. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0010639-29.2020.5.18.0009

Lídia Neves / Comunicação Social

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