Decisão obriga exportadora de carnes a cumprir medidas contra a transmissão da covid-19 sob pena de multa

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Operador de containers usando máscara contra covidEmpresa comercializadora de carnes terá que cumprir uma série de medidas voltadas a prevenir e minimizar a disseminação da covid-19 entre seus trabalhadores. Essa foi a decisão da Segunda Turma do TRT-18 em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma grande empresa de abate de gado bovino e processamento de carnes e derivados.

Entre as obrigações de fazer está o afastamento imediato dos empregados que apresentem ou relatem sintomas da covid-19 e também daqueles que tiverem contato com os empregados suspeitos. A unidade da empresa em Palmeiras de Goiás também deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando for possível estabelecer o nexo causal da contaminação com o ambiente de trabalho, além de realizar triagem entre os empregados para identificar eventual comorbidade que aumente o risco de desenvolvimento da covid-19 de forma grave.

Em recurso apresentado ao TRT-18, a indústria, inconformada com a condenação, afirmou que as determinações já fazem parte das práticas adotadas na empresa e que não há danos que justifiquem a propositura da ação, tampouco que autorize os efeitos condenatórios. Apesar das alegações da indústria, o TRT-18 manteve a condenação.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, o  juízo de primeiro grau, ao identificar patologias cardiovasculares não mencionadas nas fichas do serviço de atendimento médico de alguns empregados, por exemplo, foi coerente ao manter os efeitos condenatórios. O desembargador entendeu que ficou claro no processo que a triagem feita pela empresa não foi efetiva. Dentre outros fatores, o fato de todos os empregados com suspeita de contágio pelo vírus Sars-CoV-2 não terem sido imediatamente afastados do trabalho pode acenar para a falha no controle da transmissão da doença.

O desembargador entendeu que ao determinar o cumprimento das referidas obrigações, a  sentença preservou a vigência e eficácia da garantia insculpida no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que tutela o direito de todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ele também frisou que cumprir medidas como a de emitir CAT, por exemplo, trata-se de uma obrigação legal e regulamentar, além de ter um caráter preventivo e inibitório.

Sobre a admissibilidade da ação, a decisão apontou que, mesmo a empresa argumentando não ter havido negligência no cumprimento das obrigações de fazer e de não ter sido comprovada a existência de dano aos bens jurídicos protegidos pelas normas de saúde e segurança do trabalho, a condenação às obrigações de fazer tem o objetivo de interditar a prática de eventuais condutas contrárias à ordem jurídica que ainda possam acontecer ou se repetir. Para Platon Filho, a sentença se limitou a determinar o adimplemento de normas que na verdade deveriam ser cumpridas espontaneamente.

Sobre a multa imposta à empresa, o relator negou o pedido de redução. Caso a indústria não cumpra as obrigações impostas em sentença, a exportadora deverá pagar R$1.000,00 em relação a cada trabalhador prejudicado pelo respectivo inadimplemento, até o limite de R$50.000,00. O desembargador entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau é congruente com o porte da empresa, que é uma das maiores do seu segmento no mundo.

PROCESSO TRT-ROT-0010796-29.2020.5.18.0291

Jackelyne Alarcão

Comunicação Social / TRT-18

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