Cobrador que transportava valores para as Casas Bahia vai receber indenização por danos morais

Publicado em: 30/05/2014
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição
Desembargador Mário Bottazzo, relator

Desembargador Mário Bottazzo, relator

Conforme a Lei nº 7.102/83, a prática de transporte de valores é limitada a pessoal devidamente treinado. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Nova Casa Bahia S.A ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que tinha de transportar de motocicleta valores pagos por clientes em negociações de dívidas.

O obreiro afirmou na inicial que foi contratado para atuar na função de cobrador externo, para visitar clientes inadimplentes e apresentar proposta para a regularização de débitos sem necessidade de o cliente ir até uma das lojas Casas Bahia. Disse também que a empresa exigia dos cobradores que, se no ato da cobrança o cliente quisesse devolver a mercadoria ou quitar a dívida em dinheiro, deveria o cobrador recebê-la e comparecer na filial mais próxima para concluir o pagamento no caixa. Para o obreiro, essa exigência no transporte de valores com exposição indevida à situação de risco enseja o pagamento de indenização por danos morais.

No primeiro grau, a juíza indeferiu o pedido, por entender que o trabalhador não estava sujeito, de forma extraordinária, a assaltos e que não havia prova de que ele transportava valores vultosos. Ao analisar o caso, o desembargador-relator Mário Bottazzo, entretanto, considerou que mesmo que os valores transportados sejam baixos, o fato é que a empresa expôs o trabalhador a riscos muito maiores do que aqueles inerentes ao exercício normal de sua função de cobrador externo. “O transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou por pessoal do estabelecimento financeiro, devidamente preparado e aprovado pelo Ministério da Justiça, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 7.102/83, o que não foi observado pela reclamada, expondo o reclamante ao medo e à ação de criminosos”, justificou o desembargador.

O magistrado destacou, ainda, que a simples exposição ao risco já configura o ato abusivo e ilícito do empregador. Assim, a Terceira Turma decidiu pela reforma da sentença de primeiro grau, condenando a empresa Nova Casa Bahia S.A ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a cinco vezes o valor da remuneração do trabalhador.

RO – 0001762-05.2012.5.18.0002

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br