Bloqueio de verba de universidade deve permitir funcionamento de atividades
Por maioria, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) restringiu em 30% o montante de um bloqueio de valores na conta de uma instituição universitária do sudoeste goiano. O bloqueio foi determinado pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, em uma execução movida por uma ex-professora da faculdade. A decisão foi tomada em um mandado de segurança impetrado pelo centro de ensino, que alegou a inviabilidade das atividades caso a verba bloqueada não fosse liberada, além de informar que o dinheiro bloqueado é originária do Programa Bolsa Universitária da OVG.
A relatora do mandado de segurança, desembargadora Iara Rios, tinha deferido anteriormente a liminar para restringir o bloqueio e determinar a liberação do excedente. Ela mencionou no voto que mesmo sendo a verba em questão oriunda de créditos educacionais da OVG, o uso desse dinheiro ocorreria também em atividades relacionadas à prestação de serviços ligados à educação, inclusive com a contratação de profissionais. “Nesse contexto, a origem dos valores bloqueados não atrai a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC”, ponderou.
Iara Rios trouxe jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de não haver ilegalidade na decisão que ordenou a penhora de repasses de recursos de financiamentos estudantis, sendo que a penhora no caso tem como objetivo a manutenção/continuidade das atividades de propósito educacional da organização.
A relatora ponderou que o bloqueio de verbas deveria ser equalizado com a realidade da instituição de ensino, de modo a não comprometer sua saúde financeira ou dificultar a manutenção de suas atividades normais, inclusive quanto ao cumprimento de outras obrigações trabalhistas já assumidas. Ao final, a desembargadora confirmou a liminar concedida para manter a restrição dos valores limitada ao percentual de 30% do montante bloqueado.
Processo: 0010375-39.2020.5.18.0000
Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18
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