3ª Turma mantém sócios de Organização Social em Goiânia no polo passivo de execução trabalhista

Facebooktwitteryoutubeinstagram

A 3ª Turma do TRT de Goiás manteve decisão da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que direcionou uma execução trabalhista sobre os bens dos sócios de uma organização social (OS) de saúde em Goiânia. A OS é uma entidade sem fins lucrativos. Com base no artigo 50 do Código Civil, o Colegiado entendeu que o fato de a associação executada ser uma entidade sem fins lucrativos não obsta a desconsideração da sua personalidade jurídica quando provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da associação e os bens dos sócios ou administradores.

Os gestores da OS recorreram ao Tribunal após o Juízo da primeira instância ter aplicado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para direcionar a execução trabalhista contra os bens particulares dos sócios.

Um dos sócios, que foi presidente da OS, alegou que não se beneficia das atividades do instituto, pois presta serviço voluntário. Ele ainda argumentou que sua função como membro do conselho de administração não lhe dá autonomia para atos decisórios do instituto.

Já outro sócio do instituto justificou que, por ter caráter beneficente, a desconsideração da personalidade jurídica só poderia ser cogitada quando verificada, de forma robusta, a ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. Segundo ele, os atos possivelmente praticados na ação de improbidade não contemplam os requisitos legais para possibilitar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

O julgamento aconteceu em um Agravo de Petição analisado pelo juiz convocado Israel Brasil Adourian. O Agravo de Petição é um tipo de recurso utilizado em processos em fase de execução e é julgado em autos apartados do processo original que motivou o agravo.

O magistrado explicou que a responsabilização dos administradores por dívidas da pessoa jurídica tem como substrato o princípio da superação da personalidade jurídica, previsto no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 50 do Código Civil. Conforme esse artigo, em caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios.

Israel Adourian também citou o art. 1.016 do Código Civil, que regulamenta a responsabilidade pessoal dos administradores pelas obrigações da pessoa jurídica quando agirem de forma culposa ou com inobservância da lei ou contrato, e o artigo 14 do Estatuto Social da Associação, que diz que os seus dirigentes e conselheiros poderão responder de forma subsidiária pela prática de atos culposos que gerarem lesão a terceiros.

O relator, inicialmente, fez a ressalva de que a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, “somente sendo possível caso provado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou, ainda, atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados”.

Enfim, Israel Adourian adotou no julgamento do recurso os mesmos fundamentos utilizados pelo desembargador Geraldo Nascimento no processo originário em que foi declarada a desconsideração da personalidade jurídica. Naquele julgamento ficou configurado o desvio de finalidade da OS pelos sócios, atraindo assim a incidência do artigo 50 do Código Civil.

Enfim, Israel Adourian adotou no julgamento do recurso os mesmos fundamentos utilizados pelo desembargador Geraldo Nascimento no processo originário em que foi declarada a desconsideração da personalidade jurídica. Naquele julgamento ficou configurado o desvio de finalidade da OS pelos sócios, atraindo assim a incidência do artigo 50 do Código Civil.

Desvio de finalidade

Na decisão originária da Segunda Turma, em abril de 2021, em que foi admitida a desconsideração da personalidade jurídica, o relator Geraldo Nascimento observou não haver confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da entidade, no entanto, ele entendeu que as provas dos autos são suficientes para provar a existência do desvio de finalidade.

Geraldo Nascimento destacou que o instituto contratava pessoas jurídicas formadas por profissionais médicos para trabalhar nos hospitais públicos gerenciados pela OS, prática essa que caracteriza a pejotização, deixando de realizar processo seletivo para contratação de médicos. Essa conduta, conforme apontou o desembargador, é contrária à tese do STF de que a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ocorrer “de forma pública, objetiva e impessoal”.

O desembargador também observou que no julgamento da ação civil pública originária da execução trabalhista do instituto, houve destaque para o fato de que nos quadros societários das pessoas jurídicas contratadas para o serviço nos hospitais havia servidores públicos que já trabalhavam nessas unidades de saúde. “Isso significa que o executado realizava pagamentos a profissionais que já eram remunerados diretamente pelos cofres públicos”, destacou a decisão.

Por fim, como o patrimônio da OS não é suficiente para suportar a execução em curso no TRT de Goiás, o Colegiado entendeu o cabimento do IDPJ para que o patrimônio dos seus gestores responda pela dívida trabalhista do instituto.

Decisão

Com base nesses argumentos, o relator do agravo de petição, juiz convocado Israel Adourian, confirmou a sentença de primeira instância que incluiu os sócios do instituto no polo passivo da execução trabalhista. O magistrado ressaltou, por fim, que os dois sócios, na função de presidente e de conselheiro de Administração, tinham conhecimento pleno sobre os rumos administrativos da Associação. Os membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

Processo: 0011524-84.2018.5.18.0018

Lídia Neves/Comunicação Social TRT-18

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Ações Coletivas (ACP, ACC, ACUMPR, MSC), Jurídicas, Notícias, TRT18. Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.