Auxiliar de escrevente assediada por tabeliã será indenizada. Cartório também foi multado por manipular testemunhas

ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

A 1ª Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um cartório da cidade de Cachoeira Dourada para reconhecer dispensa por justa causa por abandono de emprego de uma auxiliar de escrevente. O Colegiado manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo comprovado assédio moral sofrido pela trabalhadora. Além disso, a reclamada foi multada por litigância de má-fé, por ter manipulado testemunhas para induzirem o Juízo em erro.

Conforme os autos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenado o Tabelionato ao pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais no importe de R$ 24 mil e multa de 10% do valor da causa por ter agido com má-fé processual. Inconformado, o cartório recorreu da decisão justificando que as provas confirmam o bom relacionamento entre as partes e pedindo a conversão da rescisão indireta em justa causa por abandono de emprego.

Rescisão indireta
O recurso foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora. Ela explicou inicialmente que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige a prática de ato faltoso pelo empregador, com os requisitos de gravidade, atualidade, proporcionalidade e causalidade, tal como a dispensa por justa causa do empregado. Nesse caso, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade pelo rompimento contratual, devendo receber todas as verbas devidas em caso de dispensa imotivada.

Iara Rios ressaltou que os depoimentos das testemunhas indicadas pela trabalhadora evidenciaram que a tabeliã agia de forma ríspida, mal-educada e grosseira, ocasionando desconfortos psicológicos em seus empregados. A desembargadora também observou que as três depoentes que trabalharam em períodos diferentes no cartório relataram ter deixado de prestar serviços para a reclamada em razão do “temperamento muito difícil” da tabeliã, que causava constrangimento, desrespeito e humilhações, segundo informaram.

Ao manter a condenação da reclamada pelo assédio moral, a relatora ainda ressaltou que ficou comprovado nos autos que a reclamante, em razão do tratamento dispensado pela reclamada, desenvolveu transtorno de ansiedade grave, chegando ao ponto de passar mal depois de um tratamento desrespeitoso e ter que ir ao hospital para conseguir tratamento emergencial.

Manipulação de testemunhas
Quanto ao depoimento das testemunhas indicadas pelo cartório, a desembargadora Iara Rios considerou que não apoiam a tese da defesa, primeiro por terem mentido descaradamente e depois por terem sido preparadas para falarem apenas o que for de interesse da reclamada. Iara Rios apontou que uma das testemunhas afirmou, durante a audiência por videoconferência, estar em sua residência. No entanto, a juíza que colheu o depoimento percebeu que ela olhava para outra pessoa no mesmo local enquanto dava seu testemunho. Em seguida, ao ser advertida de falso testemunho, essa testemunha se retratou admitindo que estava nas dependências do cartório.

A sentença de primeiro grau também evidenciou depoimento combinado entre as testemunhas indicadas pelo cartório, pela semelhança na declaração de duas testemunhas, afirmando com as mesmas palavras que a tabeliã tratava os funcionários cordialmente com expressões “por favor” e “muito obrigada”. O entendimento foi o de que a conduta intencional da parte Reclamada com relação a manipulação da prova visou induzir o juízo em erro, representando ato de extrema gravidade, porque poderia levar a uma decisão maculada por injustiça e em prejuízo à parte contrária.

“Sustentar em juízo um comportamento intolerante e descomprometido com a coerência e a verdade dos fatos revela menosprezo à dignidade da Justiça e nítida litigância de má-fé, punível com as penas previstas no art. 18 do CPC e art. 793-A da CLT”, sustentou a desembargadora Iara Rios. Assim, votou por manter a condenação do cartório a pagar à parte contrária multa de 10% do valor da causa.

Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora para manter a sentença da 1ª VT de Itumbiara que condenou o cartório ao pagamento das verbas rescisórias na modalidade de rescisão indireta, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé.

Processo: 0010592-10.2020.5.18.0121

Lídia Neves

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Jurídicas, Notícias, TRT18. Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.