Após acordo em dissídio coletivo, empregados de empresa de construção civil retornam ao trabalho

Publicado em: 09/04/2021
ícone Instagram TRT18 ícone Facebook TRT18 ícone YouTube TRT18 ícone glossário jurídico Dicionário i Toque nas expressões sublinhadas para ver a definição

Após audiência telepresencial de conciliação realizada na tarde desta sexta-feira, 9/4, entre a empresa Conenge Construções e Engenharia Ltda e o Sintracom (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Catalão e da Região Sul de Goiás), o vice-presidente do TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, homologou acordo que encerrou a paralisação iniciada pelos trabalhadores da empresa no dia 6 de abril.

A conciliação foi firmada dentro do processo de Dissídio Coletivo de greve que havia sido protocolado pela empresa em face do sindicato. As partes negociaram parcelas referentes a vale-alimentação, adicional de assiduidade, plano de saúde, entre outras.

Participaram da audiência de conciliação o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Goiás, Tiago Ranieri, os advogados Karine Domingues e Priscila Salmoni, representantes da empresa, Rodrigo Fonseca, representante do sindicato, Fauzi Amui, diretor da empresa, e Leandro Borges, presidente do Sintracom.

Liminar

Na quarta-feira (7/4), o vice-presidente do TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, havia deferido liminar para declarar abusiva a greve dos empregados da empresa de construção civil que presta serviços em uma mineradora na região Sul de Goiás. Ele determinou o retorno imediato dos trabalhadores à atividade, sob pena de multa diária arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) ao sindicato da categoria.

Em seu voto, o desembargador entendeu que não foram cumpridos requisitos legais para a deflagração da paralisação, como a existência de tentativa frustrada de negociação pacífica entre os entes envolvidos e a formal comunicação da greve com antecedência de 48 horas.

O acordo desonerou a entidade sindical do pagamento da multa por descumprimento da obrigação de retorno ao trabalho, imposta na liminar

Processo: DCG 0010262-51.2021.5.18.0000

Comunicação Social – TRT-18

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o dicionário jurídico.
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br