Alterações na regulamentação do PJe exigem atenção dos advogados. Veja aqui o que mudou

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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou duas novas resoluções que alteram o modo de funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Resolução CSJT nº 241/2019 trouxe várias alterações na Resolução CSJT nº 185/2017, normativo que confirmou o PJe como sistema informatizado único para a tramitação de processos judiciais e regulamentou a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do PJe na Justiça do Trabalho. O outro documento editado, Resolução CSJT nº 242/2019, traz disposições sobre a Política de Governança do PJe instalado na Justiça do Trabalho.

A edição das novas resoluções do CSJT levou em consideração a necessidade de regulamentar e aperfeiçoar o funcionamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho, além de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos.

A Resolução CSJT nº 242/2019 disciplinou o desenvolvimento de funcionalidades, módulos e satélites do PJe por iniciativa dos Tribunais Regionais do Trabalho. As diretrizes apresentadas regulamentam a criação de melhorias no PJe desde sua concepção, elaboração e aprovação pelo Comitê Gestor Regional à construção da solução apresentada para outros regionais.

Já os dispositivos da Resolução CSJT nº 185/2017 que foram alterados pela Resolução CSJT nº 241/2019 se referem a cálculos judiciais, gravação de audiências, cadastro de assuntos, peticionamentos avulsos, preenchimento do campo descrição e exclusão de documentos, dentre vários outros assuntos que impactam a atuação de advogados no PJe.

Compilamos abaixo as principais alterações:

ASSINATURA DIGITAL: As notificações iniciais e intimações poderão ser assinadas
digitalmente pelo próprio Sistema (art. 18, parágrafo único, Res. 185/2017, CSJT).

CÁLCULOS: A partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade (art. 22, § 6o, Res. 185/2017, CSJT).

CADASTRO DE ASSUNTOS: É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente
todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema (art. 19, § 2o, Res. 185/2017, CSJT).

DESCRIÇÃO: O campo “descrição” é automaticamente preenchido pelo Sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas também é passível de edição pelo usuário. A exceção é quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”. Nesses casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário (art. 13, § 2º, Res. 185/2017, CSJT).

EDITOR DE TEXTOS: Não é mais obrigatória a utilização do editor de textos do PJe para realizar peticionamentos (o art. 12, § 2º, Res. 185/2017, CSJT, foi revogado).

EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS: As petições e documentos enviados sem observância às
normas da Res. 185/2019 do CSJT poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado. O registro da exclusão vai assinalar, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição. Em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC (prazo de 15 dias). Também foi revogado o art. 16 da mesma resolução que determinava que não ficassem visíveis os documentos juntados em desacordo com as regras estabelecidas.

GRAVAÇÕES: Os depoimentos gravados em áudio e vídeo deverão ser disponibilizados às partes, sem necessidade de transcrição, sendo que, em caso de solicitação de fornecimento de cópia, a mídia deverá ser fornecida pelo interessado. O magistrado poderá determinar aos servidores que estejam afetos a seu gabinete ou à secretaria que procedam à degravação do material (art. 23, §§ 4o e 5o, Res. 185/2017, CSJT).

PETICIONAMENTO AVULSO: O peticionamento avulso deve ser utilizado somente por
advogados que não tenham poderes nos autos para representar qualquer das partes, na forma do art. 107, inciso I, do CPC (art. 5o, § 9º, Res. 185/2017, CSJT).

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: o Sistema agora permite o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado com o status similar à “Procuradoria” no PJe. Essa sistemática vai permitir que diversos advogados estejam vinculados a um mesmo painel de acompanhamento de
processos em que a pessoa jurídica figura como parte, além de permitir o envio de intimações via sistema (art. 17, § 4º, Res. 185/2017, CSJT).

Veja aqui a íntegra dos novos normativos:
Resolução CSJT nº 241/2019
Resolução CSJT nº 242/2019

Setor de Imprensa/TRT-18

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