Acidente decorrente de fenômeno natural imprevisível não gera dever de indenizar

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais decorrente de um acidente de trabalho que levou a óbito um trabalhador rural. O vaqueiro recebeu uma descarga elétrica ao atravessar uma cerca de arame após fortes chuvas na fazenda em que trabalhava. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que o acidente ocorreu por fato decorrente de fenômeno natural imprevisível e que não poderia ser impedido.

Ao iniciar a análise do recurso, a desembargadora ponderou sobre os requisitos para a responsabilização civil do empregador, tanto no aspecto subjetivo como objetivo. Albuquerque citou a necessária existência de dano e a ocorrência de nexo causal entre o dano e o ato ou a omissão atribuível ao empregador.

A relatora narrou que o trabalhador prestava serviços rurais e, após uma tempestade, sofreu uma descarga elétrica ao atravessar uma cerca de fios de arame liso, vindo a óbito mesmo tendo recebido o devido socorro.

Kathia Albuquerque considerou a conclusão pericial de que o vaqueiro optou por passar por entre os fios de arame mesmo havendo uma porteira de acesso próxima ao local do acidente. Além disso, conforme a perícia, o local de passagem escolhido pelo empregado não é destinado para tal, tendo em vista que o mesmo é destinado à limitação de área e não ao trânsito de pessoas.

A desembargadora destacou que a decisão do Juízo de 1º grau  ressaltou que o exercício de tarefas rurais afetas ao ramo da pecuária, enquanto caseiro ou vaqueiro, não pressupõe a ocorrência de acidentes dessa natureza. “O perigo existe como em qualquer outra profissão, mas não é absoluto e inarredável”, ponderou.

Kathia Albuquerque entendeu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para a desembargadora, a prática de ato ilícito ou a ocorrência de um evento danoso, por si só, não é suficiente para a configuração da responsabilidade. Ela também destacou que o fato de um acidente ter ocorrido no local e horário de trabalho não gera o liame causal para fins de responsabilidade civil, caso não tenha havido a participação direta do empregador ou da prestação dos serviços para a ocorrência do evento.

A relatora salientou as causas excludentes do nexo causal, como o fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A desembargadora considerou que o trabalhador faleceu por uma descarga elétrica decorrente da energização de uma cerca em razão de fortes chuvas e ventos que romperam a fiação elétrica, fato decorrente de fenômeno natural imprevisível, fortuito e que não poderia ser impedido.

Kathia Albuquerque também observou que a prova dos autos revelou que a imprudência da conduta do vaqueiro concorreu para o acontecimento do evento danoso. “Portanto, mesmo que o acidente tenha ocorrido no horário de trabalho, tratando-se de hipótese de caso fortuito e força maior, configurada ainda a culpa concorrente da vítima, não há que se falar em responsabilização civil do reclamado face à ausência de culpa a ele atribuível”, afirmou.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário.

Processo: 0010968-46.2019.5.18.0051

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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