2ª Turma do TRT-18 nega inclusão de associações de amigos de clube de futebol em execução trabalhista

Glossário Jurídico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição de um jogador de futebol em face de um clube anapolino. O credor pretendia incluir no processo de execução duas associações dos amigos da agremiação desportiva. No julgamento, os desembargadores entenderam não haver provas de que as associações seriam responsáveis por movimentar recursos financeiros da instituição.

Com o julgamento, ficou mantida a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis que negou a inclusão das associações de amigos da entidade no polo passivo da execução trabalhista contra o clube de futebol. Na sentença, o Juízo entendeu que o jogador não teria produzido provas da alegada fraude à execução que supostamente teria sido praticada pela agremiação e as associações.

O atleta, que até a data da interposição do recurso estava em 118º lugar na fila de pagamentos das dívidas do clube na Federação Goiana de Futebol, apresentou ao TRT-18 um agravo de petição. Esse recurso é usado em processos em fase de execução. Ele argumentou ser de conhecimento público a dificuldade das execuções em face do clube de futebol, pois não há movimento nas contas bancárias da entidade e sempre que os patrocinadores recebem mandados de penhora informam que os valores devidos já foram adiantados à agremiação.

O jogador também afirmou que todos os bens do centro de treinamento do clube de futebol estão em nome de uma associação de amigos da agremiação, além de haver um contrato entre outra associação e um empresário.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou que a fraude à execução é um instituto de direito processual que torna ineficaz o negócio jurídico que origina alienação ou oneração de bens, porque atenta contra o interesse público. Ela destacou que, para configurar a fraude, a parte que alegou sua existência deve apresentar provas nos autos. De acordo com a relatora, o credor não apresentou provas de que o clube estaria recebendo verbas ou patrocínios por meio de associações.

A desembargadora ponderou que o fato de alguns dirigentes do clube fazerem parte das associações não indica fraude ou confusão patrimonial apta a incluí-las no polo passivo, mesmo diante da revelia das referidas associações. Kathia Albuquerque observou também não haver prova nos autos do alegado contrato de parceria e investimento entre o clube e uma das associações. “E mais, o pedido de quebra do sigilo bancário das duas associações deveria ter sido formulado ao Juiz da Execução”, considerou.

Com esses argumentos, a relatora entendeu não haver respaldo jurídico para a inclusão das associações no polo passivo da execução e negou provimento ao recurso.

Processo: 0011146-86.2019.5.18.0053

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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