2ª Turma do TRT-18 mantém justiça gratuita para motorista

Publicado em: 19/05/2021
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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve os benefícios da justiça gratuita concedidos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara para um motorista que entrou com um processo trabalhista em face de uma empresa de bioenergia. A Turma entendeu que os requisitos legais para a concessão do benefício estavam presentes mesmo estando o motorista empregado à época do ajuizamento da ação, uma vez que ele não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

A empresa de bioenergia recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a concessão do benefício da justiça gratuita por achar que o motorista não preencheria os requisitos legais necessários para a obtenção da benesse.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que a reclamação trabalhista foi ajuizada após o início da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que restringiu o benefício da justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, prosseguiu o relator, a norma não impediu a possibilidade de concessão àqueles que percebam remuneração superior, desde que comprovada a insuficiência de recursos.

Geraldo Nascimento destacou que seu entendimento era no sentido de ser necessária a efetiva prova da insuficiência de recursos pela parte requerente do benefício da justiça gratuita, não bastando a mera declaração da condição hipossuficiente no processo. No entanto, disse ele, passou a acompanhar o entendimento do TST, que confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos desde que cumpram os requisitos previstos na Súmula 463 do Col. TST, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista.

No recurso analisado, o desembargador explicou que o trabalhador juntou nos autos a declaração de hipossuficiência, além de destacar que o fato de o autor da ação se encontrar trabalhando quando ingressou com o processo, não seria motivo para indeferir os benefícios da justiça gratuita. O relator pontuou que o trabalhador era motorista e o salário líquido à época do início da ação era de R$ 2.554,53. Ao final, o relator entendeu que o reclamante cumpriu os critérios legais para obter o benefício da justiça gratuita e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo: 0010942-63.2018.5.18.0122

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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