1ª Turma condena faculdade em Goiânia por reduzir carga horária de professor
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho de professora universitária que sofreu redução da carga horária. Assim, condenou a empresa Anhanguera Educacional Ltda ao pagamento das diferenças salariais em favor da professora e reflexos em férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%.
Segundo afirmou a juíza convocada Rosa Nair Reis, a redução da carga horária do professor somente é possível em virtude da diminuição do número de alunos, nos termos da OJ 244 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a empresa não contestou a alegação da professora de que inexistiu diminuição do número de alunos ou turmas, o que, portanto, tornou-se fato incontroverso.
A relatora manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais durante todo o período do vínculo devidas por conta de reajustes salariais não concedidos para as atividades exercidas pela professora na orientação de monografia e supervisão de estágio. Segundo afirmou a magistrada, os reajustes abarcam qualquer ‘hora’ que componha o salário do professor, independentemente da denominação específica fixada pela instituição de ensino.
Por outro lado, reformou a sentença em relação ao pedido de horas extras que considerou devidas pela professora cuja carga horária diária ultrapassava o permitido pela CLT. “O fato de a reclamante laborar em um único dia da semana, por conveniência de ambas as partes, não exime a empregadora do pagamento de horas extras”, ressaltou a juíza, que citou o disposto no art. 318 da CLT.
No recurso, a professora ainda contestou o fato de que a sentença teria sido omissa em relação ao pedido de diferenças salariais em razão de receber pelas aulas de orientação de monografia e supervisão de estágio valor inferior em 30% em relação da hora-aula normal. Nesse caso, a relatora concluiu que realmente houve omissão da sentença. Porém, a questão teria de ser levantada no recurso de embargos de declaração visando sanar a omissão da sentença, o que não ocorreu.
Processo: RO – 0000781-23.2012.5.18.0051
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