Vaqueiro da zona rural de Inhumas não consegue comprovar acúmulo de funções em fazenda

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Juíza convocada Silene Coelho, relatora

Juíza convocada Silene Coelho, relatora

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região não reconheceu acúmulo de funções de vaqueiro de fazenda na zona rural de Goianira/GO. A Turma de julgamento entendeu que a função do empregado é o conjunto das tarefas a ele atribuídas, de modo que está obrigado a realizar todas as atividades que lhe forem afetas, desde que não sejam incompatíveis com sua qualificação profissional ou com a jornada contratualmente assinalada.

Na inicial, o vaqueiro sustentou que acumulava as funções de jardineiro, de campinar o capim, arrumar as cercas, fazer cilo e dirigir o trator”. Afirmou também que esse acúmulo de funções o levou a grande desgaste físico e mental, por isso requereu o pagamento de um adicional de 40% sobre o salário. A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, explicou que o acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo constante na sua carteira de trabalho, além das atividades rotineiras da profissão. A magistrada observou que nesse caso específico o depoimento testemunhal confirmou que o reclamante desempenhava a função de vaqueiro. Ela lembrou que incumbia ao vaqueiro comprovar o acúmulo de função alegado, o que não foi feito a contento.

Assim, a Terceira Turma não reconheceu o acúmulo de funções do vaqueiro com a fazenda.

Anotação na CTPS

O trabalhador também requereu a anotação correta dos seus dois contratos de trabalho na CTPS. Conforme os autos, o empregador teria assinado a carteira de trabalho do vaqueiro de outubro de 2007 a fevereiro de 2009, referente ao primeiro contrato, e de 05/09/2010 a 30/09/2010, referente ao segundo contrato. O vaqueiro alegou que no segundo contrato de trabalho ele atuou na fazenda de setembro de 2010 até março de 2013 e que a empresa não anotou esse período na CTPS.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, na análise dos autos observou que consta um recibo no valor de R$ 3.397,43, assinado pelo vaqueiro, referente a “direitos trabalhistas conforme rescisão de contrato” de 5/9/2010 a 31/3/2013. Além disso, a magistrada destacou que apesar de a empregadora ter anotado na CTPS “data de saída 30/09/2013” ela mesma confessou na contestação que o pacto laboral rompeu-se em março de 2013. Dessa forma, a Terceira Turma seguiu entendimento do juiz da VT de Inhumas, Édison Vaccari, determinando a retificação da CTPS para constar como data de admissão 5/9/2010 e data de saída 22/4/2013, considerando o aviso prévio.

Processo: RO-0011264-67.2013.5.18.0281

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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