Turmas do TRT divergem sobre instituição de benefício social por norma coletiva

Glossário Jurídico

Ainda não há consenso na Justiça do Trabalho goiana sobre a validade ou não da cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social e seu custeio pelas empresas. Decisões recentes do segundo grau apresentam entendimentos divergentes. Para a Primeira Turma, a cobrança do benefício social familiar é lícita e não fere a autonomia sindical. Já a Segunda Turma entende que o benefício trata de uma contribuição assistencial como previsto no art. 513, “e”, da CLT, e, nesse caso, a sua cobrança compulsória ofende o direito de livre associação e sindicalização, cuja nulidade já foi reconhecida pelo TST. Na mesma vertente, a Terceira Turma, em acórdão publicado esta semana, reconhece que o benefício traduz tentativa simulada de estabelecer espécie de contribuição sindical compulsória, o que fere preceitos constitucionais.

Em um dos processos (0010994-12.2020.5.18.0018), o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, julgou recursos dos Sindicatos dos Trabalhadores nos Serviços de Saúde da Rede Privada do município de Goiânia e cidades circunvizinhas e dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás. Eles pediam a declaração de legalidade da cláusula do Benefício Social Familiar sob a alegação de que ela era objeto de legítima negociação entre os sindicatos representativos da categoria econômica e profissional.

Em seu voto, o desembargador ponderou que a negociação coletiva é lícita e incentivada pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina e considerou não haver inobservância das regras formais para a validade da convenção coletiva. “Eventual prejuízo entendido pela empregadora deve ser solucionado diretamente por ela com o sindicato patronal, seja pela sua efetiva participação nas assembleias convocadas para essa finalidade ou até mesmo por outros procedimentos legais”, disse.

Ele acrescentou que o benefício é uma regra benéfica para o empregado, proporcionando-lhe, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares, com o pagamento integralmente feito pela empregadora. O desembargador explicou que o dispositivo da CCT não interfere na liberdade sindical porque independe de sindicalização, abrangendo todos os empregados da empresa, indistintamente. A decisão, por maioria, reformou sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido dos sindicatos.

Na análise de outro recurso (processo nº 10948-18.2020.5.18.0052), a Segunda Turma deu provimento ao pedido de uma empresa para condenar os sindicatos envolvidos à obrigação de não efetuar novas cobranças, a título de Benefício Social Familiar, e ainda a devolver os valores cobrados da empresa. Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, a contribuição assistencial só poderia ser cobrada de trabalhadores e empresas sindicalizados, caso contrário, deve ser considerada inválida.

Pimenta ainda acolheu acréscimo de fundamentação, apresentado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo, segundo o qual, no caso, a cláusula que institui o benefício estabelece que “parte do valor arrecadado das empresas, ao fim e ao cabo, destina-se ao financiamento dos sindicatos patronal e obreiro”, levando a que o sindicato dos trabalhadores passe assim a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente. Tal situação se enquadra na vedação do art. 2 da C-98 da OIT e resulta em nulidade da cláusula, não apenas em relação às empresas não sindicalizadas mas a todas as empresas. A decisão foi unânime.

Por fim, no acórdão 10031-44.2020.5.18.0231, a Terceira Turma negou provimento, por maioria, a recurso de um sindicato e manteve a sentença que havia declarado a ineficácia das cláusulas que instituíram o benefício social. O juiz convocado Celso Garcia, redator designado, fundamentou seu voto na inconstitucionalidade da cobrança. Segundo o magistrado,  a parcela visa, em tese, o financiamento de benefícios assistenciais para os empregados de toda a categoria.Tal imposição, no entanto, “viola o princípio da livre associação garantido pela Constituição Federal e muito se aproxima da criação de contribuição sindical compulsória, que não mais encontra respaldo no ordenamento jurídico”.

Comunicação Social – TRT-18

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