Turma reforma honorários sucumbenciais em causa menos complexa e repetitiva

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Ao reconhecer que a causa era menos complexa, repetitiva e que não demandava grande tempo de elaboração, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reduziram a condenação de uma indústria anapolina em honorários sucumbenciais de 10% para 5% sobre o valor da condenação líquida. A decisão unânime acompanhou voto do desembargador Geraldo Nascimento, relator do recurso ordinário interposto em face de uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.

A recorrente, uma indústria de plásticos, questionou a condenação para tentar reduzir o percentual do valor dos honorários com o argumento de que a ação trabalhista em análise não é complexa e é idêntica a outras ações propostas pelo sindicato representante do trabalhador.

O desembargador Geraldo Nascimento analisou o recurso e observou que a ação foi protocolada em novembro de 2018, já sob o novo regramento da CLT quanto aos honorários sucumbenciais. Conforme o parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, destacou o relator, o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.

Geraldo Nascimento salientou que, no caso do recurso, a demanda é repetitiva e desprovida de maior complexidade, além de não demandar grande lapso temporal para a sua realização. Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que o percentual de 5% sobre o valor da condenação líquida em favor dos advogados do autor da ação trabalhista seria razoável.

Processo 0011123-80.5.2018.18.0052

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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