Turma nega adicional de periculosidade a operador de tráfego por não se enquadrar na NR 16

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Com o entendimento de que as operações de transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades sujeitas a condições de periculosidade apenas quando ultrapassam o limite de 200 litros, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 16, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara que negou a um operador de tráfego o pagamento de adicional de periculosidade. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

O operador de tráfego recorreu ao TRT-18 para tentar obter o pagamento de adicional de periculosidade após ter seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Ele alegou que haveria provas testemunhais e técnicas de que realizava atividades em que era exposto a ambiente perigoso com frequência, como incêndios, acidentes, panes mecânicas, panes elétricas, atividades que o colocavam em risco de explosão pela presença de produtos inflamáveis.

O relator, ao analisar o caso, disse que a CLT prevê o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades ou operações perigosas, como aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Platon Teixeira Filho disse que a caracterização e a classificação da periculosidade devem ser apuradas por meio de perícia técnica.

O desembargador observou que o laudo pericial constante nos autos concluiu que o trabalhador atendia a diversas ocorrências em rodovias, sendo o atendimento mais comum o de panes mecânicas em veículos, não sendo identificados outros fatores de risco que caracterizassem a periculosidade do trabalho realizado pelo operador, conforme previsto na NR 16.

Platon Teixeira Filho destacou a conclusão da perícia de que o trabalhador realmente esteve exposto a agentes inflamáveis (gasolina, diesel e etanol), todavia apenas em caráter eventual. A exposição, de acordo com a perícia, aconteceu durante a vigência do contrato de trabalho em 16 ocorrências de pane seca e nesses atendimentos o operador transportava no máximo três vasilhames, ou seja, 60 litros de combustível. O relator destacou o teor do item 16.6 da NR 16, que considera que “operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.

Platon Teixeira Filho trouxe ainda o entendimento contido na Súmula 364, I, do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O desembargador disse que as outras ocorrências em que o operador alegou estar exposto a perigo, como incêndios, panes elétricas e mecânicas, a perícia concluiu que não havia fatores de riscos para caracterizar a periculosidade do trabalho. “Evidente que a hipótese dos autos não se enquadra na situação descrita pela legislação indicada, haja vista que fora contratado para a função de operador de tráfego exercendo diversas atribuições”, ponderou o relator ao negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a sentença.

Processo: 0010330-60.2020.5.18.0121

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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