TST mantém pagamento dos 13,23%

Glossário Jurídico

A ANAJUSTRA informa aos associados que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), reunido na tarde desta terça-feira, 15/3, decidiu em sessão administrativa, manter o pagamento dos 13,23% (sem alteração no critério do cálculo), por entender que a decisão  que deu origem à sua implantação no ano de 2014 possui natureza administrativa deixando, portanto, de sofrer as consequências da ordem exarada na Reclamação nº 14872, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, voltada para a suspensão da execução no processo judicial nº 2007.34.00.041467-0.

Em relação ao que foi decidido na Reclamação 14872, pelo ministro Gilmar Mendes, a ANAJUSTRA interpôs, na data de hoje, Agravo Regimental para obter sua integral reforma, por discordar integralmente dos fundamentos constantes da deliberação liminar que se pautou na suposta ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF e na Súmula nº 339/STF, ambas examinadas e detidamente rejeitadas nas decisões transitadas em julgado.

Leia a íntegra do agravo da ANAJUSTRA

A Súmula Vinculante nº 10/STF (que exige a reserva de plenário – regra que impõe a competência do órgão máximo do Tribunal nos julgamentos que declaram a inconstitucionalidade de lei) não se aplica ao caso onde a lei (Lei nº 10.698/03) não foi declarada inconstitucional. A solução dada na decisão transitada em julgado da ANAJUSTRA analisou a controvérsia sob a ótica infraconstitucional, reconhecendo a constitucionalidade da lei e atribuindo-lhe todos os seus efeitos.

Nesse sentido destacamos o seguinte trecho do voto da desembargadora Ângela Catão e da decisão exarada pela ministra Rosa Weber ao julgar o Recurso Extraordinário da União (ARE nº 834.534/DF):

A DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Posso só esclarecer a Vossa Excelência? Nós não estamos nem atravessadamente considerando a lei inconstitucional. Não sei se o Dr. Kassio está entendendo o mesmo, considero a lei toda constitucional e quero a aplicação integral dos seus efeitos.
MINISTRA ROSA WEBER:

Não há falar, por seu turno, em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, tampouco afastada sua aplicação sob fundamento de contrariedade à Lei FundamentalCom efeito, a Corte de origem considerou válida a Lei 10.698/2003 e decidiu que a vantagem pecuniária individual por ela concedida aos servidores públicos federais possui natureza de revisão geral anual, sem, portanto, declarar sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Nesse sentido: RE 639.866- AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado:

(…)

Elucidativa a transcrição do trecho da sentença, cujas razões de decidir foram adotadas pelo Relator quando do julgamento da apelação, na qual afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003, verbis:

“Não há, portanto, inconstitucionalidade formal ou material na aplicação de uma revisão salarial cindida, sendo parte dela com percentual de aumento idêntico para todos, e a outra parte apenas com valores absolutos, não adicionáveis às demais rubricas e ainda congelados no tempo.” (fl. 539)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Ademais, a decisão do Eg. TRF da 1ª Região foi substituída pela decisão da ministra Rosa Weber, quando do julgamento do ARE nº 834.534/DF, atraindo para o caso a vedação contida na pacífica jurisprudência do Pretório Excelso, que inadmite Reclamação contra decisão dos órgãos ou membros do próprio STF (Rcl 9542 ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010; Rcl 3916 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006 e Rcl 2090 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2009).

No que concerne ao argumento do desacato ao enunciado da Súmula nº 339/STF, cabe destacar que o próprio STF, em diversos precedentes, reconheceu a possibilidade de conceder o reajuste geral correto, previsto em lei, interpretando a norma infraconstitucional segundo a ótica dada pela Carta Política de 1988, como é o caso do reajuste geral de 28,86% (RMS 22.307, Ministro Marco Aurélio).

A ANAJUSTRA está trabalhando pela manutenção do pagamento em todos os Tribunais do Trabalho e acredita na reforma da referida liminar concedida na Reclamação 14872.

Lembramos que toda a discussão que levou a incorporação dos 13,23% no âmbito da Justiça do Trabalho, e mesmo a concessão em outros Tribunais, nasceu do esforço conjunto e da união dos servidores do judiciário trabalhista.

Confiamos na reforma da decisão liminar proferida na Reclamação 14872 e no restabelecimento do curso normal das execuções, observada a nova sistemática dada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a base de cálculo.

Fonte: Anajustra

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em TRT18 e marcada com a tag , . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.