TST confirma acórdão que declarou vínculo de emprego entre gerente e a Companhia Thermas do Rio Quente

Glossário Jurídico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu relação de emprego entre um gerente de compras e a Companhia Thermas do Rio Quente. O TST negou agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão do TRT de Goiás.

O trabalhador atuou como gerente do departamento de compras no âmbito interno da empresa, entre 1996 e 2003. Em 2003, ele abriu sua própria empresa, por exigência da empregadora, para que continuasse a prestar serviços a ela.

Embora a empresa tenha alegado a ausência de habitualidade e subordinação, requisitos indispensáveis à configuração do vínculo de emprego, o TST confirmou o acórdão recorrido que entendeu que houve sucessivos contratos firmados desde 1996, com habitualidade, subordinação, ainda que estrutural, e pagamento de remuneração. O TRT invocou o contrato realidade em que os fatos reais se sobrepõem ao contrato formal ajustado entre as partes.

Além disso, foi comprovado que o gerente de compras também recebia participação pelos resultados da empresa, de acordo com as metas previstas para seu setor de atuação, o que revela, segundo o acórdão, um direito cometido aos empregados.

Entenda o caso

O juiz de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo o vínculo de emprego. A Companhia Thermas do Rio Quente recorreu ao TRT, sob o argumento de que o gerente de compras apenas prestava serviço à empresa. Entretanto, para o TRT, o gerente trabalhou nas dependências da empresa com todas as características do contrato de trabalho (subordinação, não-eventualidade, onerosidade e pessoalidade) até a constituição de sua própria empresa em 2003. Daí em diante passou a prestar serviços para a Companhia de forma indireta, camuflando o verdadeiro contrato de trabalho.

Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, que foi rejeitado pelo Regional. Em seguida, a Companhia Thermas do Rio Quente ingressou com agravo de instrumento com o objetivo de destrancar a revista e insistiu na inexistência de vínculo empregatício. A relatora do processo na Sexta Turma, desembargadora convocada Cilene Santos, explicou que os fatos narrados pelo TRT levam à conclusão de que o gerente trabalhou na condição de empregado. Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo-se decisão que reconheceu o vínculo de emprego.

Processo: AIRR-1242-19.2013.5.18.0161

Fabíola Villela – Núcleo de Comunicação Social
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