TRT18 multa clínica odontológica por atraso no cumprimento de acordo trabalhista

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A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou a execução de multa a uma clínica odontológica por atraso no cumprimento de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Os desembargadores entenderam que, comprovado o atraso no pagamento das parcelas do acordo, a empresa executada não deve ser dispensada do pagamento da multa pactuada. A empresa terá de pagar multa no percentual de 15% do montante das parcelas pagas em atraso e de 50% do valor da última parcela que ainda não havia sido paga até a data da interposição do recurso ao Tribunal.

Inicialmente o pedido da trabalhadora para que a empresa fosse multada foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis sob o argumento de que as parcelas foram pagas com poucos dias de atraso. Inconformada, a obreira apresentou ao TRT agravo de petição, recurso cabível na fase de execução contra as decisões do juiz, alegando que o atraso se deu em cinco parcelas e que a sexta parcela já contava com 15 dias.

O recurso foi apreciado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora, que observou que no termo de acordo há cláusula expressa acerca da incidência de multa no importe de 50% em caso de inadimplência ou mora. A magistrada ressaltou que nos autos há comprovação de que duas parcelas foram pagas em atraso e não houve comprovação da quitação da sexta parcela. Conforme os autos, a empresa havia se comprometido a pagar a dívida trabalhista, no montante de R$ 25 mil, em 20 parcelas mensais.

“Pelo princípio da alteridade, os riscos da atividade pertencem ao empregador, revelando-se ilícita a transferência do ônus aos empregados”, concluiu a desembargadora registrando que o argumento da empresa de que está se esforçando para cumprir a obrigação não afasta a multa pelo atraso no pagamento do acordo.

Assim, com base no artigo 413 do Código Civil, que dispõe sobre a redução da multa se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, a desembargadora Iara Rios decidiu reduzir o percentual da multa de 50% para 15% sobre as parcelas pagas em atraso. Já quanto à parcela que ainda não tinha sido paga, Iara Rios acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Aldon Taglialegna, no sentido de se manter o percentual de 50% de multa sobre essa parcela, já que contava com mais de 15 dias de atraso na data do peticionamento do recurso e não houve comprovação de sua quitação. A decisão foi unânime.

Processo TRT – AP-0010616-16.2018.5.18.0054

Lídia Neves
Setor de Imprensa

 

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