TRT18 admite IRDR para discutir necessidade de notificação pessoal ou por edital do devedor de contribuição sindical

Glossário Jurídico

O Pleno do TRT18 admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a pedido do desembargador Mário Bottazzo, para que seja analisada a necessidade ou não de notificar por edital devedor de contribuição sindical urbana com indicação de seu nome e do valor do crédito. O IRDR levou em consideração posicionamentos divergentes das três Turmas do TRT18 com relação à interpretação do artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional (CTN), que tratam do assunto.

A contribuição sindical é uma modalidade de tributo prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 578 da CLT. Antes obrigatório, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) o seu pagamento passou a ser condicionado a autorização prévia e expressa dos empregados. Entretanto, a nova regra não alcançou as dívidas de contribuição sindical anteriores à reforma trabalhista, razão pela qual muitos sindicatos ajuizaram ações de cobrança na Justiça do Trabalho para o recebimento dessas contribuições não pagas.

Divergência entre as Turmas

No julgamento de ações dessa natureza, as três Turmas têm tido entendimentos divergentes com relação à necessidade ou não de publicação de editais com especificação do devedor e do valor do crédito. A Primeira Turma considera ser imprescindível, para a constituição do crédito tributário da contribuição sindical, a notificação pessoal do sujeito passivo, na medida em que a publicação de editais genéricos, sem identificação específica da parte devedora, bem como do valor devido, não se mostram suficientes. Segundo os desembargadores dessa Turma, sem o implemento dessa condição, em conformidade com os artigos 142 e 145 do CTN, não há constituição do crédito tributário e, consequentemente, a cobrança judicial torna-se inviável por falta de pressuposto processual específico.

Já a Segunda Turma, que antes decidia também pela necessidade da notificação pessoal do devedor, modificou recentemente seu posicionamento em sentido contrário. O entendimento atual é baseado em Jurisprudência do TST, que, ao tratar da contribuição sindical urbana, refere-se à necessidade de atender apenas aos pressupostos estabelecidos no artigo 605 da CLT (publicação de editais em jornais de grande circulação), sendo dispensada a notificação pessoal disciplinada nos artigos 142 e 145 do CTN. Ou seja, o crédito tributário é constituído com a mera publicação de edital, sem necessidade de indicação do devedor e dos valores devidos.

Por último, a Terceira Turma, que anteriormente entendia não ser necessária a notificação pessoal do devedor urbano para a constituição do crédito referente à contribuição sindical, modificou seu entendimento no sentido de que não basta a publicação de edital genérico. Para os desembargadores, o edital deve ser mais específico, indicando a pessoa do devedor e os valores devidos com a referência ao período a que se refere.

O desembargador-presidente do TRT18, Paulo Pimenta, relator, afirmou que a questão jurídica a ser analisada – a constituição do crédito para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical urbana, pelos sindicatos patronais – preenche os requisitos legais para a instauração do IRDR previstos no art. 976 do CPC. Paulo Pimenta ressaltou que os 18 acórdãos anexados à manifestação da Gerência de Precedentes e Jurisprudência (GPJUR) demonstram a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre o tema e que “as distintas decisões jurídicas conferidas pelas Turmas deste Regional, a partir da interpretação de uma mesma questão de direito, apresentam efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica”.

Para a análise do IRDR, dois recursos em trâmite no gabinete do desembargador Mário Bottazzo, sobre sentenças divergentes que retratam o assunto em debate, servirão como causas-piloto do incidente. O acórdão que admitiu o IRDR ainda determinou que sejam suspensos todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em Goiás sobre esse tema, sem prejuízo da respectiva instrução.

Questão Jurídica a ser resolvida:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL (ART. 145 DO CTN) – NECESSIDADE OU NÃO. PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA (ART. 605 DA CLT) – NECESSIDADE OU NÃO DE INDICAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E VALOR DO CRÉDITO

Processo: IncResDemRept-0010446-75.2019.5.18.0000

Lídia Neves
Setor de Imprensa/CCS

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