Oficina no TRT18 promove troca de experiências e busca de soluções para a efetividade processual

Facebooktwitteryoutubeinstagram

Grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica, produção antecipada de provas, acordo extrajudicial e pagamento de honorários advocatícios. Esses foram alguns dos temas discutidos durante a oficina Temas Contemporâneos de Processo do Trabalho, realizada pela Escola Judicial, na última sexta-feira (10/5). O curso, conduzido pelos juízes Kleber Waki e Carlos Alberto Begalles, reuniu mais de cem participantes, entre magistrados e servidores da área judiciária, e oportunizou ampla discussão sobre temas polêmicos trazidos pela reforma trabalhista e que afetam diretamente a tramitação processual e a entrega da prestação jurisdicional.

O juiz Kleber Waki afirmou, na ocasião, que ao se pensar em efetividade, principalmente na fase da execução, é preciso compreender, primeiramente, o que é o processo efetivo. Ele comentou que, se o devedor tem patrimônio suficiente para pagar e esse patrimônio garante o título executivo, a demora do processo decorre basicamente do cumprimento dos trâmites legais. Contudo, segundo o magistrado, se o devedor não tem patrimônio para pagar, a questão da inefetividade da execução não é um problema do Poder Judiciário, mas uma questão econômica e social.

Quanto aos casos em que o devedor possui patrimônio, mas procura desviar-se do cumprimento da sentença, Kleber Waki ressaltou que o esforço do Judiciário deve ser no sentido de assegurar efetividade da execução valendo-se dos mecanismos existentes em relação à pesquisa patrimonial e na aplicação de teorias como a desconsideração da personalidade jurídica, que são fundamentais para buscar a efetividade da prestação jurisdicional.

Honorários advocatícios
Para o juiz Kleber Waki, existe uma polêmica em relação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais em razão da sucumbência. No seu entendimento, essa obrigação tem sido mal interpretada uma vez que a lei diz que deve ser exigido o pagamento, mesmo daquele trabalhador com benefício da justiça gratuita, se ele tiver “créditos capazes de suportar a despesa” e que essa expressão merece uma conceituação jurídica.

“Na minha opinião, créditos capazes de suportar a despesa são créditos que perderam a qualidade legal de superprivilegiado. Ou seja, conforme o Código Tributário Nacional e a Lei da Recuperação de Empresas, são os créditos acima de 150 salários mínimos. Acima desse valor, entendo que o trabalhador deve participar do pagamento das despesas processuais”, justificou. Para ele, até esse limite o trabalhador deve estar amparado pelo processo que historicamente sempre lhe deu guarida para vir a juízo procurar saber se tem ou não direito, sem o risco do ônus da sucumbência. A exceção, segundo ele, é se agir com má-fé, já que agora a CLT dispõe de uma seção específica para tratar do assunto.

Já o juiz Carlos Begalles disse que diante de tantos temas polêmicos, o maior desafio da Justiça do Trabalho é fazer uma construção que abarque o contraditório, a celeridade e, ao mesmo tempo, permita a efetivação da justiça. Ele elogiou a participação dos cursistas, que, segundo ele, buscaram compartilhar conhecimento e encontrar soluções para os temas propostos. “Fiquei muito feliz com o interesse e a participação dos colegas”, afirmou.

Márcia Bueno/Escola Judicial

 

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Escola Judicial, Notícias, TRT18. Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.