Não há consenso nas primeiras decisões da Justiça do Trabalho goiana sobre o fim da obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical

Facebooktwitteryoutubeinstagram

O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical previsto na Lei nº 13.467/17, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe uma nova discussão ao judiciário trabalhista. As primeiras decisões na 18ª Região revelam divergência entre os magistrados de primeiro grau a respeito da constitucionalidade ou não do dispositivo que tornou facultativa a cobrança do “imposto sindical”. Duas decisões recentes evidenciam a divergência de entendimento em ações protocoladas por entidades sindicais. 

O juiz Radson Rangel Duarte, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, deferiu liminar, em sede de tutela provisória de urgência, determinando à empresa Nutratta Nutrição Animal Ltda que efetive o recolhimento da contribuição sindical de seus empregados já nesse mês de março, independentemente de autorização prévia e expressa do trabalhador, e deposite os valores em conta judicial. A decisão foi proferida em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentação daquele município.

Para o magistrado, que citou jurisprudência e doutrina sobre o assunto, a lei inovou o conceito de tributo, tornando facultativo o que é obrigatório, o que exigiria, no mínimo, alteração por lei complementar ou emenda constitucional. “O diploma normativo veio, simplesmente, alterar o conceito de tributo para essa espécie tributária”, salientou. Nesse sentido, ele reconheceu que a norma violou a Constituição Federal.

Já o juiz Eduardo do Nascimento, que atua na 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu a medida liminar requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Goiás, que pretendia fosse determinado o desconto do referido imposto sindical – equivalente a um dia de trabalho de cada empregado – da empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A, a contar do mês de março para os atuais contratados e nos meses seguintes para os trabalhadores que viessem a ser admitidos.

Eduardo Nascimento afirmou, em sua decisão, igualmente citando diversos julgados e doutrina, que a criação e, consequentemente, a extinção de tributo pode ser levada a efeito por lei ordinária, sendo esta a natureza da Lei 13.467/17. Segundo o magistrado, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas podem ser criadas e disciplinadas por meio de lei ordinária federal já que a reserva de lei complementar alcança normas gerais em matéria tributária e não a criação e extinção das aludidas contribuições, “o que joga por terra a alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.467/17, no particular”, concluiu.

O mérito das ações propostas será apreciado após a apresentação de defesa pelas empresas e regular instrução probatória – esta, na medida em que o juiz condutor entenda necessário.

Processos:
ACP-0010222-65.2018.5.18.0003
ACP-0010112-97.2018.5.18.0122

Fabíola Villela – Setor de Imprensa/CCS

 

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias, TRT18 e marcada com a tag . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.