Culpa por acidente que deixou trabalhador cego é exclusiva da empresa, decide TRT18

Glossário Jurídico

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da Vara do Trabalho de Formosa ao entender que a culpa por acidente de trabalho com motosserra é exclusiva da empresa e não culpa concorrente. Os desembargadores consideraram que, nesse caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, pois o obreiro atuava em atividade de acentuado risco, estando constantemente sujeito a sofrer acidentes, não só pelo uso da motosserra, mas também pela queda das árvores. 

O trabalhador havia sido contratado por uma empresa do ramo de extração de madeira para prestar o serviço de derrubada de árvores e limpeza de área de uma fazenda localizada na zona rural do município de São João D’Aliança (GO). No momento do acidente, o trabalhador, que não usava o equipamento de proteção individual (EPI – óculos especiais), teve o seu olho esquerdo perfurado durante a derrubada de árvores.

No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa aplicou ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva e declarou a existência de culpa recíproca na mesma medida do empregador e do empregado (50%) na ocorrência do acidente, considerando que o trabalhador portava o EPI mas não o utilizava. Inconformado, o obreiro interpôs recurso ordinário ao Segundo Grau requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa.

Responsabilidade objetiva

O recurso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura. O magistrado explicou que, a rigor, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ou seja, a prova da culpa é indispensável, por ser pressuposto da responsabilização civil. Nesse caso em específico, no entanto, por ser inegável que o autor trabalhava em atividade de acentuado risco, o magistrado entendeu que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa, bastando que haja o dano e o nexo de causalidade deste com a atividade desempenhada pela vítima. 

Além disso, o magistrado ressaltou que competia à empresa provar a culpa concorrente do trabalhador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desonerou. Acrescentou que, embora o autor tenha feito menção, em seu depoimento, de que eventualmente possui equipamento de proteção próprio, mas que não o portava no momento do acidente, não induz à conclusão de culpa concorrente do autor. “Pelo contrário, reforça a culpa da Reclamada no evento, porquanto, o empregado sequer é obrigado a possuir seu próprio equipamento, cabendo a empresa não só o fornecimento de EPI´s destinados a eliminar ou mitigar os riscos da atividade, como também a fiscalização o seu uso”.

Para Elvecio Moura, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma do artigo 157 da CLT. “Além disso, o empregador deve instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho, devendo, inclusive, punir aquele trabalhador que, sem justificativa, recusar-se a observar as normas de segurança prescritas e deixar de usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (artigo 158 da CLT)”. 

Com relação à responsabilidade do segundo reclamado, a fazenda em que o serviço foi prestado, o desembargador Elvecio Moura afastou a sua responsabilidade pelo acidente. Ele considerou o objeto do instrumento contratual firmado entre a empresa e a fazenda, que se referia à venda de lenha de 3 hectares de terra, sendo a retirada por conta do comprador. 

Dessa forma, a Terceira Turma afastou a culpa concorrente reconhecida na origem e declarou a culpa exclusiva da Reclamada. Assim, a empresa terá de pagar R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, além de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, acrescida de 13º salário, no importe equivalente a 30% da última remuneração obreira.

PROCESSO TRT – RO – 0010542-78.2015.5.18.0211

Lídia Neves/Setor de Imprensa

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias, TRT18. Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.