TRT18 rejeita mandado de segurança impetrado contra decisão irrecorrível

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Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) indeferiram, por unanimidade, o pedido inicial feito em mandado de segurança impetrado contra decisão irrecorrível do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia e extinguiram o processo sem analisar seus fundamentos. O colegiado aplicou a Súmula 33, do TST, que diz não caber mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Narram os autos que o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, em um processo trabalhista, determinou o prosseguimento da execução em desfavor das impetrantes, duas incorporadoras imobiliárias, e determinou a inclusão de seus dados nos sistemas BACENJUD/SABB, RENAJUD, BNDT, INFOSEG, DOI, CNIB, SERASAJUD e CENSEC. Contra essa decisão, as incorporadoras propuseram mandado de segurança no TRT18 para terem seus nomes excluídos dessa execução.

Inicialmente, o relator do MS, desembargador Geraldo Nascimento, deferiu a liminar para suspender a execução. O exequente da ação trabalhista foi intimado a se manifestar. Ao fazê-lo, afirmou que a decisão questionada pelo mandado de segurança não poderia ser modificada em decorrência de seu trânsito em julgado.

Extinto

Ao analisar o mandado de segurança, Geraldo Nascimento afirmou que, diante das ponderações apresentadas pelo exequente em sua defesa, reviu seu posicionamento para reputar incabível a ação mandamental, pois a decisão atacada já havia transitado em julgado. Assim, prosseguiu o relator, atraiu a aplicação das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Esses enunciados asseveram o não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial definitiva.

De acordo com o desembargador, “o mandado de segurança constitui remédio heroico a ser utilizado em casos extremos, somente admissível quando inexistir instrumento processual apto a corrigir apontada ilegalidade. Logo, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, ou com intuito rescisório, como pretendem as impetrantes”. Por fim, o relator revogou a liminar, para indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (não analisou o pedido), por incabível, na espécie, o mandado de segurança.

Processo MS – 0010655-78.2018.5.18.0000

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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