TRT18 afasta responsabilidade subsidiária em contrato de facção

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Por ter sido julgado válido seu contrato civil com uma confecção, situação em que não há fornecimento de mão de obra, uma malharia brasileira foi absolvida da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas de uma costureira de uma facção em São Luis de Montes Belos (GO). A decisão, tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), reformou a sentença da Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos para afastar a responsabilidade subsidiária da malharia pelas verbas não pagas à empregada.

A costureira alegou, na reclamação, que durante todo o tempo do contrato de trabalho os produtos confeccionados por sua empregadora eram destinados à malharia. Como os seus serviços foram prestados em proveito desta empresa contratante, argumentou que ela era a verdadeira tomadora do serviço e deveria ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista.

A malharia recorreu ao TRT18, por meio de recurso ordinário, no qual sustentou que mantém regular contrato comercial de facção com a primeira reclamada.

Ao analisar o processo, o relator do recurso, desembargador Daniel Viana, adotou como fundamentos de sua decisão os argumentos da divergência suscitada pela desembargadora Rosa Nair. Ela destacou que não houve ingerência da malharia contratante na facção contratada, que atuava com autonomia econômica e administrativa. Além disso, também não havia exclusividade na destinação dos produtos.

Na avaliação do relator, a jurisprudência do TRT-GO e do do TST é no sentido de não responsabilizar a malharia, pois foi reconhecida a validade do contrato de facção, por haver fornecimento de produtos acabados e não de mão de obra. Por fim, Daniel Viana Júnior votou para reformar a sentença e afastar a responsabilidade subsidiária da malharia pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas para a costureira.

O que é contrato de facção

O contrato de facção é muito empregado na indústria têxtil, tendo por objeto a execução de serviços de acabamento pela contratada em peças a serem entregues à contratante. Essa modalidade contratual se caracteriza pela entrega de peças em “estado bruto” pela contratante; realização dos serviços nas instalações da contratada; autonomia da empresa contratada; e, ao final, entrega de produtos acabados pela contratada. Não existe exclusividade na prestação de serviços pela contratada, que, em regra, presta serviços a mais de uma empresa.

Processo 0011049-27.2018.5.18.0181

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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