TRT nega pedido de transportadora para diminuir cotas de emprego para pessoa com deficiência

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A Segunda Turma do TRT18 negou pedido da transportadora Manhic Operadora Logística Ltda para que seja declarada a inexistência de obrigatoriedade de computar na base de cálculo da cota legal para pessoas com deficiência (PcD), conforme Lei nº 8213/1991, o número de empregados que ocupem o cargo de motorista. O Tribunal levou em consideração que a Resolução 425/2012, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que trata dos exames de aptidão física e mental para o condutor de veículos, não criou empecilhos para o exercício da atividade de motorista por pessoas com deficiência, desde que logrem êxito nas avaliações específicas descritas na mencionada norma regulamentar.

A transportadora, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, alegou que o exercício da função de motorista exige condição física e psíquica plena, razão pela qual, segundo ela, é inadequado incluir os motoristas na base de cálculo da cota de PcD. Sustentou também que tal função dificilmente será ocupada por pessoa portadora de deficiência que atenda às exigências legais para condução de um veículo enquadrado nas categorias “C”, “D” e”E”.

Além disso, a empresa alegou que as pessoas com deficiência que obtém habilitação para dirigir veículos adaptados às suas limitações físicas não podem exercer atividade remunerada, conforme o item 10.3 da Resolução nº 80/1998 do Contran. Assim, pediu para não ser incluída a função de motorista na base de cálculo para contratação de pessoas com deficiência e também que o Ministério do Trabalho se abstenha de aplicar qualquer multa à empresa que derive da ausência de cômputo da cota legal de PcD sobre os cargos de motorista.

O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio Rosa, relator do processo, que, seguindo entendimento do juízo da 3ª VT de Aparecida, ressaltou que a Resolução 80/98 do Contran (citada pela empresa) foi revogada pela Resolução 267/2008, que, por sua vez, também foi revogada pela Resolução 425/2012 do Contran, sendo que esta última não cria empecilhos para o exercício da atividade de motorista por PcD. O magistrado também observou que essa norma regulamentar deixa claro a necessidade de uma avaliação mais rigorosa nessas situações, de onde se extrai que o ordenamento jurídico pátrio permite o exercício da profissão de motorista por pessoa com deficiência. Além disso, o desembargador afirmou que, em um outro processo do TRT, teve ciência de que há um cadastro no DETRAN-GO acerca dos PcD habilitados ao ofício de motorista de categorias “D” e “E” em todo o Estado de Goiás.

“A intenção do legislador, ao estabelecer as referidas cotas, buscou a inclusão social de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas, no afã de se construir uma sociedade mais livre, justa e solidária, conforme o art. 3º, I, CF”, destacou o desembargador Eugênio Cesário, citando ainda a Convenção nº 159 da OIT, que versa sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ambas ratificadas pelo Brasil.

Dessa forma, por unanimidade, os membros da Segunda Turma mantiveram a sentença da 3ª VT de Aparecida de Goiânia que negou o pedido da empresa de exclusão dos cargos de motorista na base de cálculo da cota de contratação de PcD.

PROCESSO TRT – RO – 0011114-65.2017.5.18.00

Lídia Neves/Setor de Imprensa

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