TRT nega estabilidade provisória a trabalhadora que teve afastamento por acidente por tempo inferior a 15 dias

Glossário Jurídico
 Desembargador Gentil Pio

Desembargador Gentil Pio, relator

Uma trabalhadora que sofreu acidente de trabalho a caminho do serviço não conseguiu comprovar o direito a estabilidade provisória. O primeiro atestado médico tinha validade de apenas cinco dias e o dia seguinte ao seu vencimento era o dia em que findava o contrato de trabalho temporário com a empresa SBF Comércio de Produtos Esportivos (Centauro). A Primeira Turma do TRT argumentou que, conforme a Súmula 378 do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, sendo a garantia também aplicável a empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado.

Conforme os autos, a trabalhadora havia sofrido acidente de motocicleta no dia 29/8/2013 quando estava a caminho do trabalho, no Buriti Shopping. Ela foi atendida no Centro de Referência em Ortopedia e Fisioterapia (CROF), onde o médico lhe concedeu afastamento do trabalho por cinco dias. A empresa negou que o acidente tenha ocorrido no momento em que a empregada se dirigia ao trabalho e esclareceu que não foi comunicada de qualquer acidente sofrido por ela.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, esclareceu que, para ter direito à estabilidade, é necessário o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Entretanto, a trabalhadora foi atendida por um ortopedista no CROF que lhe concedeu afastamento do trabalho por apenas 5 dias, indicando CID S80 – traumatismo superficial da perna. Depois de quase um mês, ela juntou novo atestado médico, com a duração de 20 dias, seguido por outro de mesma duração. O magistrado observou que o tipo de lesão sofrida no dia do acidente não guarda relação com a lesão citada nos outros atestados, entorse e distensão do tornozelo, e concluiu que o afastamento decorrente do acidente de trajeto perdurou por apenas cinco dias.

O desembargador salientou também que a trabalhadora deveria ter trazido com a petição inicial todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, “não se podendo aceitar prova produzida tardiamente, como os documentos exibidos com o recurso”. O magistrado afirmou que mesmo que os atestados médicos apresentados posteriormente tivessem relação com o primeiro, em nada influenciariam na resolução da controvérsia. “O fato é que foram emitidos após o término do contrato de trabalho por tempo determinado, ocorrido em 3/9/2013, e não durante o período de vigência do vínculo empregatício, de forma que em nada influenciam no deslinde da controvérsia”, explicou.

Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão de primeiro grau, não reconhecendo a caracterização técnica do direito à garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trajeto, e negando, consequentemente, a reintegração ao emprego e indenização do período de estabilidade.

PROCESSO: RO-0003027-59.2013.5.18.0082

Lídia Neves – Núcleo de Comunicação Social

 

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